MP 1.304/2025 SANCIONADA COM VETOS: destaque para os impactos da nova Lei 15.269/2025

Os vetos que redesenham o alcance da reforma e seus impactos setoriais

A MP 1.304 foi sancionada e convertida na Lei nº 15.269/2025, com vetos relevantes em temas sensíveis para o setor elétrico. Embora o texto final preserve pontos centrais da reforma, como a abertura do mercado, ajustes na autoprodução e novas bases para armazenamento, os vetos calibram o alcance dessas mudanças e evitam pressões adicionais sobre tarifas e encargos.

A seguir, destacamos os pontos de maior impacto.

  1. Autoprodução de Energia (APE): garantia de continuidade

Foi vetado o dispositivo que estabelecia restrição à autoprodução por equiparação apenas para empreendimentos novos. Assim, o regime de autoprodução permanece elegível a usinas já existentes, o que atende ao princípio da segurança jurídica e evita oneração indevida de consumidores industriais.

  1. Curtailment: compensação delimitada

O ressarcimento amplo por curtailment foi rejeitado, tendo sido vetado o dispositivo que 

criava um regime mais abrangente de compensação. A Lei limita-se a prever compensação em casos de indisponibilidade externa ou atendimento de requisitos de confiabilidade elétrica, excluindo restrições motivadas por excesso de geração frente à demanda. Tal definição reduz o risco tarifário setorial, mas mantém vulnerabilidades para agentes que enfrentam congestionamentos regionais.

  1. Armazenamento de energia: oportunidade com condicionantes

A sanção da Lei 15.269/2025 confirmou a inclusão de projetos de baterias no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), o que representa um importante estímulo regulatório para o desenvolvimento desse segmento. Por outro lado, foi vetado o dispositivo que proibia a exigência de conteúdo local para a concessão do benefício do Reidi, de modo que a legislação permanece sem essa vedação, permitindo que regulações futuras eventualmente estabeleçam requisitos industriais.

Além disso, a lei permite a contratação de baterias como reserva de capacidade, mas estabelece que sua remuneração será 

suportada exclusivamente pelos geradores. Esse arranjo pode comprometer a viabilidade econômica de projetos de armazenamento e representar obstáculo para o cumprimento do calendário do LRCAP previsto para abril de 2026.

A depender dos valores de referência e critérios que venham a ser definidos pela ANEEL, tal alocação de custos pode inviabilizar o LRCAP previsto para abril de 2026.

  1. Geração Distribuída (GD): preservado o status quo

Foi vetado o dispositivo que permitia enquadramento de centrais já existentes como micro ou minigeração distribuída (MMGD). Com isso, evita-se tratamento desigual, distorções competitivas e elevação de encargos à conta do sistema, assegurando maior estabilidade ao marco regulatório da GD.

  1. Abertura do mercado: consolidação normativa

A Lei nº 15.269/2025 insere expressamente a abertura do mercado como diretriz legal do setor elétrico, conferindo maior estabilidade institucional ao processo de liberalização e reduzindo incertezas associadas à migração de consumidores para o Ambiente de Contratação Livre (ACL).

O novo marco:

  • positiva em lei a transição para um mercado mais concorrencial, alinhado ao planejamento de médio e longo prazo do Ministério de Minas e Energia;
  • atribui competência regulatória à ANEEL para disciplinar as condições de acesso, migração e suprimento, 
  • em linha com a evolução regulatória dos últimos anos;
  • fortalece mecanismos de proteção ao consumidor, entre eles a instituição do Supridor de Última Instância (SUI), assegurando continuidade do fornecimento em situações de inadimplência, falha contratual ou retirada abrupta de agente do mercado;
  • reafirma a necessidade de separação contábil entre os ambientes regulado e livre, preservando a modicidade tarifária e evitando subsídios cruzados.

Embora a Lei 15.269/2025 represente um avanço formal na modernização do setor elétrico, especialmente no que diz respeito à abertura de mercado e ao estímulo ao armazenamento, o resultado final deixa a desejar sob vários aspectos centrais. Os vetos, apesar de “estratégicos”, indicam uma hesitação do governo em assumir os custos reais da reforma: restringir o ressarcimento do curtailment apenas a casos de indisponibilidade externa, por exemplo, dá um alívio orçamentário de curto prazo, mas transfere o ônus de cortes por excesso de geração para os geradores sem resolver a raiz do problema para os consumidores.

Por sua vez, a remuneração exclusiva das baterias pelos geradores, sem compartilhamento de custos, ameaça a viabilidade do LRCAP previsto já para abril de 2026, o que pode frustrar a promessa de construção de um mercado de armazenamento competitivo. Além disso, a rejeição da exigência de conteúdo local no Reidi, embora mantida a possibilidade de industrialização, pode minar a política industrial mais ambiciosa para o setor.

Em suma, a Lei avança, mas com concessões que colocam em risco tanto a justiça tarifária quanto a sustentabilidade de longo prazo da transição para fontes renováveis.

Essas conclusões refletem a interpretação dos textos sancionados e das mensagens de veto até o momento. A regulação adicional da ANEEL, bem como atos normativos posteriores, poderá afetar significativamente a operacionalização e os impactos práticos dessas mudanças.

O texto completo da nova Lei está pode ser visualizado aqui.

Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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