03/06/2026
03/06/2026
O Ministério de Minas e Energia (MME) marcou para dezembro dois leilões de reserva de capacidade para contratação de potência elétrica (LRCap) a partir de novos sistemas de armazenamento em baterias.
O primeiro certame será realizado em 2 de dezembro e será restrito a projetos que atendam a requisitos mínimos de nacionalização. O segundo ocorrerá em 4 de dezembro e aceitará a participação de novos sistemas de armazenamento em baterias sem a exigência de conteúdo nacional. Os produtos devem entrar em operação em agosto de 2028.
As regras foram estabelecidas por meio de uma portaria publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 3 de junho. A norma define as diretrizes e a sistemática dos certames, que terão como objetivo contratar sistemas de armazenamento de energia em baterias eletroquímicas para acrescentar potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
A publicação veio depois que o MME acionou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para avaliar se a indústria nacional teria condições de atender às exigências de conteúdo local previstas para o primeiro leilão de baterias. Como antecipado pela MegaWhat, a pasta via risco de que um número reduzido de fabricantes habilitados limitasse a concorrência, reduzisse os deságios e aumentasse os riscos de entrega dos projetos, que deverão entrar em operação em agosto de 2028.
O secretário-executivo do MME, Gustavo Ataíde, enviou ofício questionando o BNDES sobre a capacidade da indústria nacional e de outros fabricantes de fornecer sistemas de armazenamento compatíveis com a Etapa 1 do Finame já em 2027. A pasta também perguntou se o prazo então previsto para apresentação do Credenciamento de Fornecedores Informatizado (CFI) seria suficiente para ampliar o número de equipamentos habilitados.
A solução: dividir em dois leilões
A solução definida na portaria foi separar a contratação em dois certames. No leilão com conteúdo nacional, será negociado o Produto Potência Armazenamento 2028 A. Nesse produto, poderão participar sistemas de armazenamento de energia em baterias que atendam aos requisitos mínimos de nacionalização previstos no Regulamento de Credenciamento de Sistemas Estacionários de Armazenamento de Energia em Baterias, no âmbito do Sistema CFI do BNDES.
No leilão aberto, será negociado o Produto Potência Armazenamento 2028 B, também com entrega de disponibilidade de potência em MW, mas sem a exigência de enquadramento como produto nacional.
Em nota, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, destacou que o avanço com o leilão é “mais um passo decisivo” na modernização do sistema elétrico do país. “O leilão de baterias vai permitir armazenar energia e entregá-la nos momentos em o sistema mais precisa, aumentando a estabilidade, aproveitando melhor as fontes renováveis e estimulando a produção nacional de equipamentos estratégicos para a transição energética”, completou.
A portaria estabelece que o leilão aberto deverá observar a capacidade produtiva nacional apurada no certame com conteúdo local e a quantidade definida para atendimento das necessidades de potência do SIN. Com isso, o leilão nacional será realizado antes e os montantes contratados nele serão abatidos dos quantitativos considerados no segundo certame.
O desenho também dialoga com contribuições apresentadas por fabricantes nacionais. Em abril, WEG, Acumuladores Moura e UCB defenderam ao MME a reserva de 25% da potência total a ser contratada no leilão exclusivamente para sistemas de armazenamento produzidos no Brasil, o equivalente a pelo menos 500 MW de potência e 2 GWh de capacidade instalada. Segundo as empresas, a indústria nacional já teria capacidade produtiva relevante, mas ainda não escala suficiente para atender sozinha toda a demanda esperada para o certame.
Regulação das baterias foi aprovada ontem
A publicação das diretrizes ocorre um dia depois de a Aneel aprovar a regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia no setor elétrico. A norma aprovada pela agência trata do enquadramento regulatório das baterias e abriu caminho para a contratação de sistemas autônomos, tema que agora passa a ter cronograma definido pelo MME para os leilões de reserva de capacidade.
O montante total de reserva de capacidade a ser contratado ainda será definido pelo MME, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), respeitados os critérios gerais de garantia de suprimento definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Caberá à Aneel promover os leilões, direta ou indiretamente, além de elaborar o edital, seus anexos e os Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCaps).
Os contratos terão prazo de suprimento de 15 anos para os dois produtos, com início de suprimento em 1º de agosto de 2028. Assim como nos outros LRCaps, a remuneração dos vendedores será feita por meio de uma receita fixa anual, paga em 12 parcelas mensais, sujeita a reduções conforme a apuração mensal do desempenho operativo dos empreendimentos.
Bonificação locacional
A sistemática dos leilões determina que o preço de lance será representado pelo preço da disponibilidade de potência, calculado a partir da receita fixa ofertada dividida pela disponibilidade de potência, com aplicação de uma constante de bonificação locacional quando cabível.
A bonificação locacional será aplicada a sistemas conectados em pontos de conexão listados em um anexo da portaria publicada hoje, definidos com base na metodologia da EPE para sistemas de armazenamento por baterias. A bonificação vale exclusivamente para fins de competitividade nos leilões, reduzindo o preço de disponibilidade de potência considerado na classificação do lance.
Segundo o MME, o mecanismo busca valorizar empreendimentos cuja localização contribua de forma mais eficiente para a operação e a expansão do sistema elétrico, considerando aspectos como a redução de restrições de transmissão, o alívio de carregamentos em áreas críticas, o aumento da confiabilidade do atendimento e a melhor integração dos recursos contratados às necessidades elétricas do SIN.
O que as baterias devem entregar
A contratação será feita pela disponibilidade de potência, não pela venda de energia. O compromisso de entrega da disponibilidade máxima será de quatro horas por ciclo completo, com até dois ciclos completos diários e limite de 366 ciclos completos anuais. A portaria define ciclo completo como a soma de um ou mais ciclos parciais cujo total de energia descarregada corresponda à potência contratada no CRCAP multiplicada por quatro horas, consideradas as perdas declaradas e verificadas no Ponto de Medição Individual (PMI).
O ONS poderá despachar os sistemas por mais de quatro horas por ciclo completo, observado o limite de 12 horas, desde que a potência seja proporcionalmente inferior e compatível com a energia efetivamente disponível ao longo do período de despacho. Os sistemas também deverão ter capacidade de realizar recarga completa, de 0% a 100% da disponibilidade contratada, em até seis horas, incluído nesse período o tempo de repouso inerente ao processo de carga e descarga.
A portaria determina que os empreendimentos contratados deverão atender à totalidade dos despachos de recarga e descarga estabelecidos pelo ONS na programação diária da operação e na operação em tempo real. A totalidade da potência contratada deverá ficar disponível para despacho do operador. A definição da profundidade de descarga será responsabilidade do empreendedor, mas não poderá impor restrições adicionais à programação e à operação do SIN.
Os sistemas poderão ser utilizados para ampliar a flexibilidade e a segurança operativa do SIN, inclusive para mitigar excedentes sistêmicos de energia e para gerenciar restrições na programação diária e na operação em tempo real, mediante despacho do ONS. Essa possibilidade vale mesmo para sistemas instalados no sistema de distribuição.
Os projetos também deverão manter disponíveis, de forma contínua, os recursos definidos em nota técnica do ONS e da EPE sobre requisitos técnicos mínimos para conexão de sistemas de armazenamento em baterias. A portaria cita expressamente as funcionalidades de grid-forming, que deverão permanecer em operação e sincronizadas ao sistema ainda que o empreendimento não esteja em processo de recarga ou descarga.
Pelas regras, o risco da incerteza de despacho será do empreendedor. Isso inclui a quantidade de partidas e paradas, o tempo de operação, a quantidade de potência injetada e a recarga do sistema de armazenamento. O despacho dos empreendimentos contratados deverá obedecer aos Procedimentos de Rede.
O que vem pela frente
O cadastramento dos projetos e a entrega de documentos à EPE começarão às 12h de 15 de junho de 2026 e seguirão até as 12h de 31 de julho de 2026. Os empreendedores deverão encaminhar a ficha de dados no Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (AEGE), além dos documentos previstos nas instruções da EPE e na Portaria MME nº 102/2016.
De forma excepcional, a apresentação de Licença Prévia, Licença de Instalação ou Licença de Operação do sistema de armazenamento não será requisito para a habilitação técnica. O edital deverá definir o prazo para obtenção do licenciamento ambiental dos empreendimentos vencedores. Caso o sistema de armazenamento compartilhe instalações de interesse restrito com empreendimentos de geração, esses empreendimentos de geração não serão analisados nem habilitados tecnicamente pela EPE no âmbito do certame.
A portaria também define critérios de inelegibilidade. Não serão habilitados projetos com Custo Variável Unitário (CVU) superior a zero, disponibilidade de potência máxima inferior a 30 MW, capacidade de operação contínua inferior a quatro horas consecutivas, eficiência total inferior a 85% referenciada ao PMI ao longo do contrato, tempo de recarga completa superior a seis horas, descumprimento dos requisitos mínimos de conexão, ausência de conformidade com normas de segurança operacional ou capacidade remanescente de escoamento insuficiente para a potência injetada e para a recarga.
Os empreendedores deverão empregar baterias novas, cabendo ao edital disciplinar o tema. A apuração da eficiência total, medida pelo Roundtrip Efficiency (RTE), deverá ser prevista no edital com base nas medições feitas no PMI.
No caso do produto nacional, a assinatura do CRCAP ficará condicionada à apresentação, perante a Aneel, de documentação emitida pelo BNDES que comprove o credenciamento do sistema de armazenamento em baterias no CFI. A portaria determina que os requisitos de nacionalização a serem observados são os vigentes no regulamento setorial do BNDES na data de publicação da norma.
Os critérios mencionados pela portaria se referem à Etapa 1 do regulamento de credenciamento do BNDES, com possibilidade de escolha entre quatro rotas de credenciamento. Durante a implantação, o empreendedor deverá comprovar ao BNDES a utilização do sistema de armazenamento credenciado. Caberá ao banco enviar à Aneel a certidão de comprovação nas datas estabelecidas pela agência.
A não comprovação do requisito de nacionalização poderá levar à aplicação de penalidades editalícias e à extinção do CRCAP, sem prejuízo de penalidades ao fornecedor pelo BNDES. A portaria esclarece que o credenciamento no CFI não obriga o uso de financiamento do banco. Os proponentes poderão usar outras fontes de financiamento.
A receita fixa será de responsabilidade exclusiva do vendedor e deverá considerar todos os custos associados ao projeto. A portaria lista, entre outros itens, custo e remuneração do investimento, equipamentos necessários ao atendimento das exigências regulatórias e operacionais, requisitos de grid-forming, descomissionamento, obrigações socioambientais, descarte ambiental, conexão aos sistemas de transmissão ou distribuição, uso da rede, operação e manutenção, seguros, garantias, tributos, encargos, reinvestimentos necessários para manter a disponibilidade contratada e a eficiência total, além dos encargos setoriais incidentes sobre a energia consumida e injetada.
Os CRCaps deverão prever que a Receita Fixa ofertada seja suficiente para remunerar integralmente todo uso que o ONS fizer dos empreendimentos contratados, dentro dos compromissos de disponibilidade definidos na portaria. Não haverá receitas adicionais fora do contrato pela utilização dos sistemas pelo operador.
A energia usada no carregamento e a energia injetada pelos sistemas serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo (MCP) ao Preço de Liquidação das Diferenças (PLD). Os resultados positivos e negativos dessa liquidação serão destinados à Conta de Potência para Reserva de Capacidade (Concap), observado o limite de custeio definido na portaria.
O montante de energia de carregamento a ser custeado pela Concap ficará limitado ao quociente entre a energia injetada e a eficiência total do sistema. O que exceder esse limite será custeado pelo empreendedor. Também será de responsabilidade exclusiva do empreendedor o custeio da energia relativa às perdas elétricas do sistema de interesse restrito entre o PMI e o barramento da subestação de conexão ao SIN.
Os contratos deverão prever penalidades pelo descumprimento dos compromissos de entrega de disponibilidade de potência, pelo não atendimento ao despacho centralizado de carregamento ou injeção nas condições definidas pelo ONS e, no caso do produto nacional, pela não comprovação dos requisitos mínimos de nacionalização assumidos no momento da assinatura dos contratos.
Baterias podem ser antecipadas
A portaria também permite que os CRCaps prevejam a antecipação da entrada em operação comercial, total ou parcial, com antecipação do início de suprimento. A antecipação dependerá de avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), além da demonstração de benefícios técnicos ou financeiros para o SIN e do atendimento dos requisitos sistêmicos para entrada em operação, inclusive disponibilidade de conexão na nova data.
A receita fixa dos contratos será reajustada anualmente pela variação do IPCA. Também será exigida a contratação dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição necessários para permitir tanto a descarga quanto a recarga total dos sistemas de armazenamento, conforme regulamentação da Aneel. A agência poderá estabelecer no edital regras diferenciadas para o aporte de garantias entre os dois leilões.
A portaria dispensa a apresentação de parecer de acesso ou documento equivalente para os empreendimentos cuja potência elétrica será objeto de CRCap quando o ponto de conexão ao SIN se enquadrar como Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão (DIT) ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG). Não serão permitidas alterações do ponto de conexão nem da potência injetável total declarada no cadastramento para fins de habilitação técnica.
Na definição da capacidade remanescente, deverão ser consideradas instalações de transmissão outorgadas pela Aneel até a reunião ordinária do CMSE realizada no mês de encerramento do cadastramento, desde que tenham previsão de operação comercial anterior ao início do suprimento contratual. As datas consideradas serão as tendências homologadas pelo CMSE, ou as datas contratuais no caso de instalações não incluídas no acompanhamento de obras da expansão da transmissão.
Para a configuração da geração, serão considerados empreendimentos vencedores de leilões de energia elétrica e de reserva de capacidade anteriores, além de empreendimentos destinados ao Ambiente de Contratação Livre que tenham celebrado CUST ou CUSD até o prazo final de cadastramento.
O cálculo da capacidade remanescente deverá considerar os cenários energéticos usados pela EPE e pelo ONS para definição do déficit de potência, observadas as restrições sistêmicas para o descarregamento das baterias. Para avaliar a capacidade de carregamento, deverão ser usados cenários operativos distintos, representativos do atendimento à carga, de forma a identificar restrições ao carregamento e condições em que esse carregamento contribua positivamente para a operação eletroenergética do SIN.
Com isso, a capacidade remanescente previamente calculada para o descarregamento poderá ser reduzida ou anulada se forem identificadas restrições que inviabilizem ou limitem o carregamento do sistema de armazenamento. A metodologia também deverá tratar de violações relacionadas à superação da capacidade de interrupção de corrente de curto-circuito de disjuntores.
Quando essas violações forem atribuíveis exclusivamente aos produtos dos leilões, elas poderão impedir o estabelecimento de capacidade remanescente se não houver recomendação de substituição dos equipamentos superados com conclusão prevista até o ano do produto ou se não houver viabilidade técnica para a substituição.
O ONS deverá encaminhar ao MME, em até 30 dias contados da realização do leilão com conteúdo nacional, relatório detalhando eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações de nível de curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos. O objetivo é subsidiar a inclusão desses reforços no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE). O edital deverá tratar expressamente da alocação desses custos.
Os quantitativos de capacidade remanescente também terão desconto dos montantes associados a empreendimentos vencedores de temporadas de acesso realizadas antes dos certames. Além disso, para o segundo leilão, sem exigência de conteúdo nacional, serão subtraídos os montantes associados aos empreendimentos vencedores do leilão nacional.
Fonte: MegaWhat




