Ministro destaque e leva ao Plenário físico julgamento sobre troca da Selic pelo IPCA na correção de depósitos judiciais

11/08/2026

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento que discute a validade da substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária de depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvem a União. Com a medida, a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.905, que estava em curso no Plenário virtual desde a última sexta-feira (7/8), será reiniciada no Plenário físico da corte, ainda sem data marcada. Zanin é o relator do caso e, até o pedido de destaque, apenas ele e o ministro Gilmar Mendes — que abriu divergência — haviam votado.

Origem da controvérsia

A mudança no índice de correção tem origem na Lei nº 14.973/2024, que passou a prever a atualização monetária desses depósitos por índice oficial que reflita a inflação. Uma portaria de 2025 do Ministério da Fazenda, em vigor desde o primeiro dia de 2026, detalhou que essa correção deve corresponder à variação acumulada do IPCA. A Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) contestam tanto a lei quanto a portaria na ADI 7.905 e pedem o restabelecimento da Selic. Para as entidades autoras, a mudança criou tratamento desigual entre Fisco e contribuinte, já que os débitos tributários continuam corrigidos pela Selic — que embute juros e correção monetária —, enquanto o IPCA aplicado aos depósitos reflete apenas a inflação, sem qualquer remuneração do capital.

Voto de Zanin valida o IPCA

Em seu voto, Zanin manifestou-se pela validade da aplicação do IPCA aos depósitos judiciais e administrativos. Segundo o relator, a jurisprudência do STF estabelece que a definição do índice de correção monetária cabe à lei, e a Constituição não assegura sequer a recomposição integral do poder de compra — de modo que o novo regime, na sua avaliação, nada subtrai do depositante, que recebe a variação integral do índice oficial de preços.

Zanin reconheceu que o regime anterior, vigente por mais de duas décadas, era mais vantajoso ao depositante, mas classificou essa vantagem como mera consequência da legislação então em vigor, sem configurar direito adquirido a regime jurídico — entendimento que, segundo o ministro, o STF já aplicou à correção das contas do FGTS, à contribuição previdenciária de servidores inativos e ao cálculo da remuneração de servidores públicos.

O relator destacou ainda que o ordenamento jurídico assegura a devolução do valor dado em garantia, exigência atendida pelas novas regras por meio da recomposição do poder de compra pelo índice oficial de inflação. Para Zanin, a diferença acumulada entre IPCA e Selic pode ser expressiva, mas decorre do fato de a Selic incorporar juros reais — de forma que, no novo regime, o depositante não perde o valor depositado, mas apenas o rendimento que o capital teria em uma aplicação remunerada, já que, para o ministro, o depósito judicial não configura investimento e os juros não constituem direito do depositante.

O relator também observou que o IPCA se aplica apenas aos depósitos realizados a partir de 2026, com a mudança antecipada com mais de um ano de antecedência, e que nenhum valor depositado anteriormente deixou de ser corrigido pela Selic. Por fim, Zanin lembrou que, em casos tributários, o depósito é uma opção do contribuinte, que pode discutir o tributo nas esferas administrativa ou judicial sem depositar, ou optar por pagar e pedir a devolução — hipótese em que a Selic continua a incidir —, de forma que a redução de vantagem financeira em uma entre várias alternativas processuais não equivaleria a obstruir nenhuma delas.

Divergência de Gilmar Mendes

Gilmar Mendes divergiu do relator e considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela lei e pela portaria. Para o decano do STF, o índice aplicado à remuneração dos créditos tributários deve ser o mesmo utilizado para os depósitos judiciais ou administrativos que suspendem a exigibilidade desses créditos. Embora reconheça não ser possível exigir que o índice de correção contenha remuneração, Gilmar sustentou que o Estado não pode devolver os valores depositados com índice inferior àquele aplicado a seus próprios créditos tributários, sob pena de colocar o contribuinte em desvantagem em relação ao Estado sem critério de diferenciação juridicamente legítimo, racional e compatível com a ordem constitucional.

O ministro observou que os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos e contribuições federais são encaminhados à Conta Única do Tesouro Nacional e, sendo essa destinação permitida pela legislação, não haveria justificativa para, ao final da disputa, submeter o contribuinte a índice de atualização inferior ao utilizado pela própria União para recompor seus créditos tributários.

Gilmar reconheceu a possibilidade de alteração do regime jurídico, desde que respeitados os limites constitucionais, entre eles o princípio da isonomia, que veda a aplicação de regimes distintos a situações equivalentes sem fundamento legítimo, racional e razoável — de modo que, reconhecida como indevida a pretensão tributária ao final do processo, não seria compatível com a isonomia impor ao contribuinte recomposição inferior àquela assegurada ao Estado quando este figura como credor.

O ministro ressaltou que, pelas regras anteriores, a Selic incidia tanto no levantamento de depósitos quanto na cobrança de créditos tributários e na repetição de indébito, cenário agora alterado apenas para os depósitos, que deixaram de ser corrigidos por índice que também remunera o capital. Na prática, segundo Gilmar, isso cria disparidade entre o contribuinte que paga tributo indevido e busca a repetição de indébito — sujeito à Selic — e aquele que opta pelo depósito e obtém decisão favorável — sujeito apenas ao IPCA —, situação que, para o ministro, não pode resultar em tratamento econômico inferior ao depositante, que permanece privado dos recursos durante toda a discussão administrativa ou judicial. Com informações do Consultor Jurídico.

Fonte: Notíciais Fiscais

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