Ministra do TST invalida escala 12×36 de vigilante por horas extras habituais

Para ministra Kátia Arruda, sobrejornada mensal descaracterizou regime especial e gerou direito a horas extras além da 8ª diária.
18/02/20226

A ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, invalidou regime de jornada 12×36 adotado por empresa de vigilância privada após constatar a prestação habitual de plantões extras. Na decisão, foi determinado o pagamento, ao vigilante, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal.

Entenda

No caso, o vigilante acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, alegando que, embora contratado sob escala 12×36, realizava com frequência plantões adicionais, o que descaracterizaria o regime especial.

O TRT da 6ª região havia reconhecido que o trabalhador realizava, em média, quatro plantões extras por mês, mas concluiu que a frequência não seria suficiente para invalidar o regime pactuado em norma coletiva.
Escala comprometida

No TST, a ministra Kátia Arruda adotou entendimento diverso.

Para ela, dentro da lógica mensal da escala 12×36, a repetição de plantões extras configura habitualidade e compromete o caráter excepcional do regime.

A relatora ressaltou que a jornada 12×36 não se confunde com simples acordo de compensação e, por isso, não se aplica a limitação prevista na Súmula 85 do TST. Assim, a extrapolação habitual impõe o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites constitucionais.

Com isso, deu provimento ao agravo e ao recurso de revista do reclamante para declarar inválido o regime 12×36 e condenar a empresa ao pagamento das horas extras devidas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.

A ministra fundamentou a decisão no art. 7º, XIII, da CF, destacando que a jornada especial só se sustenta quando fielmente cumprida, sem sobrecarga habitual.

Processo: 0000213-29.2022.5.06.0103 

Fonte: Migalhas

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