13/04/2026
Acontrovérsia ora analisada decorre de consulta formulada por pessoa física participante de plano de previdência complementar, envolvendo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), especificamente quanto à aplicação do regime de tributação regressivo previsto na Lei nº 11.053/2004. A dúvida surge após a migração de plano estruturado na modalidade de benefício definido (BD) para outro na modalidade de contribuição definida (CD), dentro da mesma entidade fechada de previdência complementar.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que, embora seja possível optar pelo regime regressivo até o momento do resgate, o prazo de acumulação para fins de definição da alíquota não aproveita o tempo anterior no plano BD, sendo reiniciado a partir do ingresso no novo plano CD.
O regime regressivo de tributação foi instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053/2004, permitindo que rendimentos de planos de previdência complementar estruturados nas modalidades de contribuição definida ou variável sejam tributados exclusivamente na fonte, com alíquotas decrescentes conforme o tempo de acumulação, variando de 35% a 10%.
A Lei nº 14.803/2024 ampliou a flexibilidade do regime ao permitir que a opção seja exercida até o momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, conforme o § 6º do art. 1º. Contudo, o conceito de “prazo de acumulação”, previsto no § 3º do mesmo artigo, permanece central: trata-se do tempo entre cada aporte e o respectivo resgate, com regras específicas para portabilidade, conforme o § 4º.
O ponto crítico reside na delimitação das hipóteses em que o tempo anterior pode ser aproveitado, especialmente em operações que não configuram portabilidade típica entre planos da mesma modalidade.
A empresa questionou se, na migração de plano BD para plano CD dentro da mesma entidade, seria possível considerar todo o histórico de contribuições acumuladas desde 1985 para fins de cálculo do prazo de acumulação no regime regressivo.
O questionamento se ancorava na interpretação do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.053/2004, bem como nas alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024, sustentando que não haveria interrupção do prazo de acumulação, especialmente por se tratar de migração interna e não de portabilidade entre entidades distintas.
A dúvida central, portanto, consistia em saber se o tempo acumulado em plano BD pode ser computado após a migração para plano CD, ou se o marco inicial deve ser redefinido.
A Receita Federal fundamentou sua interpretação na distinção normativa entre as modalidades de planos e na literalidade dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004.
Destacou que “o § 3º do art. 1º […] estabelece como termo de início para cálculo do prazo de acumulação de recursos o aporte dos recursos em plano estruturado nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável” (item 18).
Adicionalmente, esclareceu que a possibilidade de aproveitamento do tempo anterior prevista no § 4º limita-se aos casos de portabilidade entre planos da mesma natureza (CD ou CV), não abrangendo a migração de plano BD para CD. Nesse sentido, afirmou expressamente que “a portabilidade realizada […] não se deu entre planos […] de contribuição definida ou contribuição variável” (item 20).
A conclusão foi de que “deverá ser considerada como data inicial […] a data de ingresso no novo plano (contribuição definida)” (item 20), afastando qualquer aproveitamento do tempo anterior acumulado no plano BD.
Clique aqui para acessar na íntegra a Solução de Consulta COSIT nº 51, de 31 de março de 2026.
Editorial Noticias Fiscais



