Limite de Taxa para Juros Moratórios no Brasil

Entenda qual é o limite de taxa para juros moratórios em contratos privados não bancários.

O limite de taxa de juros moratórios em contratos no Brasil é diferente, conforme se trate de contrato bancário ou não bancário. Para contratos bancários, a questão é regulamentada por legislações específicas. Para contratos não bancários, de maneira geral, a taxa de juros moratórios é a taxa aplicada sobre uma dívida em atraso, isto é, quando o devedor não paga o valor devido ao credor na data estipulada em contrato. 

No presente texto, será abordada a questão dos juros moratórios no âmbito das relações entre particulares, mais especificamente, quando nenhuma das partes for instituição bancária.  

A regulamentação da taxa de juros moratórios é importante porque visa compensar o credor que deixou de receber na data acordada, mas não pode ser uma punição excessiva para o atraso.

No Brasil, a regra inicial é o artigo 406 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), que diz que, se não houver convenção prévia específica entre as partes (ou seja, se não houver um contrato dizendo quanto se cobra de juros de mora), então os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de débitos perante a Fazenda Nacional. 

A taxa de juros de mora devida à Fazenda Nacional está regulada pelo Código Tributário Nacional (“CTN”), no artigo 161, que diz que tais juros serão de 1% ao mês ou outra taxa conforme dispuser a Lei. Todavia, desde 20 de junho de 1995 com o advento da Lei n.º 9.065 (Lei da Selic), a Fazenda Nacional deixou de cobrar juros moratórios a essa taxa, adotando a taxa Selic, que tem componente de atualização monetária, além de juros.

Desde 2019, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1543150/DF, a Quarta Turma do STJ decidiu que “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a Selic.”. Logo, se as partes não tiverem regulado qual o percentual dos juros de mora, então serão no máximo equivalentes à taxa Selic.

Por outro lado, se as partes tiverem convencionado, os tribunais do Brasil dizem que a taxa pode ser diferente da Selic. A tese predominante aceita atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), é de que, para contratos não-bancários, a taxa de juros moratórios mensais pode ser do dobro da taxa Selic. 

Todavia, diversos Tribunais Judiciais Estaduais têm posicionamento distinto, tendo decidido que as partes podem convencionar juros moratórios até o dobro da taxa de 1% fixada pelo artigo 161 do CTN, ou seja, até 2% ao mês, e não até o dobro da Selic. Essa interpretação se baseia no fato de que a Selic pode variar muito pelo componente de inflação que contempla. Assim, conjugam o artigo 406, do Código Civil, combinando-o com o artigo 161, § 1.º do CTN e o Decreto n.º 22.626/1933 para chegarem à conclusão de que, no máximo, pode-se convencionar juros de mora de até 2% ao mês.

Somado a isso, está o entendimento do STJ de que  a taxa de 1% ao mês prevista no Código Civil não é imutável, podendo ser alterada em casos excepcionais em que se verifique que a taxa é insuficiente para compensar os prejuízos causados pelo atraso no pagamento.

Além dos posicionamentos acima, existem entendimentos minoritários em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que defendem que os juros moratórios devem chegar a apenas a 1% ao mês, com base no artigo 5.º do Decreto n.º 22.626/1933, que estipula: “Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais”. Somado a isso há a Lei n.º 22.626/1933 (Usura) que, em seu artigo 1º, define como crime a cobrança de juros superiores a 12% ao ano.

Acerca do tema, existe, ainda, a pendência do julgamento do Recurso Especial n.º 1.795.982, pela Corte Especial do STJ, em que se pretende rediscutir a incidência da taxa Selic em dívidas civis, de forma a consolidar o entendimento jurisprudencial, cuja matéria e julgamento são acompanhados  constantemente pelo TAGD Advogados.

Em resumo, o limite da taxa de juros moratórios em contratos privados, não bancários, no Brasil é regulamentado pelo Código Civil, pelo Código Tributário Nacional, pelo Decreto n.º 22.626/1933, além de decisões jurisprudenciais. O valor máximo da taxa varia de acordo com o que ficou, ou não estipulado no contrato, sendo que o limite geralmente não pode ultrapassar 2% ao mês, conforme quadro-resumo, abaixo: 

Limite Legal, jurisprudência majoritária
Tipos de JurosSe convencionado pelas PartesSe não convencionado pelas Partes
Juros MoratóriosDobro da taxa legal: (a) SELIC (tese predominante e aceita pelo STJ) OU (b) 2% ao mês (Posicionamento TJ Estaduais – artigo 406 do Código Civil. + artigo 161, §1.º, CTN + vigência do Decreto nº 22.626/1933).
1% ao mês com base no artigo 5.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Posicionamento do TJ/SP em algumas decisões).
Taxa Selic (Artigo 406 do Código Civil).

A equipe da área Societária e Contratos do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Colaborou com a elaboração deste texto Victor Parasin.

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