Justiça paulista autoriza produção antecipada de prova em caso de fraude fiscal e abertura irregular de conta bancária

16/06/2026

A 3ª Vara Cível do Foro Regional XI — Pinheiros do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de produção antecipada de prova documental formulado por empresa do setor de serviços e comércio de facas industriais contra instituição financeira digital, em ação que envolve suposta fraude fiscal com retificação indevida de declarações tributárias e abertura não autorizada de conta bancária. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Renata Pinto Lima Zanetta (Processo nº 4010369-44.2026.8.26.0011).

Conforme narrado na ação, declarações fiscais referentes aos anos-calendário de 2019 a 2024 teriam sido retificadas fraudulentamente por terceiros não identificados, com o propósito de zerar faturamentos previamente informados à Receita Federal. A manipulação criou a aparência de recolhimentos tributários a maior, gerando artificialmente créditos passíveis de restituição. Para viabilizar o resgate dos valores, teria sido aberta, sem autorização dos representantes legais da empresa, conta corrente em instituição financeira digital indicada como destino dos créditos.

Após identificar as irregularidades, a empresa adotou medidas nas esferas policial e administrativa: registrou boletim de ocorrência, formalizou denúncia perante a Receita Federal e comunicou os fatos à Polícia Federal. Buscou ainda, em sede administrativa, informações junto à instituição financeira acerca das condições de abertura da conta, do ingresso de valores e de eventual movimentação financeira. O banco reconheceu indícios de irregularidade na procuração utilizada para abertura da conta e afirmou ter realizado bloqueio preventivo seguido de encerramento da conta, mas não forneceu os documentos solicitados — entre os quais extratos, registros de acesso, relatórios internos e comprovantes das medidas adotadas.

Diante da recusa no fornecimento das informações, a empresa ajuizou a ação de produção antecipada de provas com fundamento nos arts. 381 e seguintes do CPC, sustentando que o prévio acesso aos documentos poderia justificar ou evitar a propositura de demandas futuras, além de preservar elementos probatórios de natureza eletrônica sujeitos a perda ou inacessibilidade com o decurso do tempo. O rol de documentos requeridos abrange relatório interno de apuração, registros de IPs, logins, geolocalização e histórico de acessos, comunicações com órgãos de controle, planilhas de valores bloqueados ou devolvidos e extratos da conta.

A magistrada acolheu a justificativa sumária apresentada e determinou a citação da instituição financeira para produzir os documentos indicados na petição inicial no prazo de 15 dias, ressaltando que o procedimento de produção antecipada de provas não comporta defesa, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.

Na avaliação de Joanna Paes de Barros, do escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, que conduz o caso ao lado do advogado Pedro Cesar M. Andreo, quando a abertura de conta ocorre sem autorização e os registros técnicos ficam concentrados na instituição financeira, a vítima fica dependente do acesso célere a esses dados para reconstruir o trajeto da fraude. A advogada destacou que o instrumento da produção antecipada de provas impede que a empresa tenha de litigar sem acesso às informações essenciais e assegura a preservação de elementos que podem se tornar indisponíveis com o tempo. Com informações do Migalhas — Processo nº 4010369-44.2026.8.26.0011.

Fonte: Notíciais Fiscais

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