08/04/2026
Demitir por justa causa como punição por denúncias de casos de assédio sexual afronta a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de emprego. O ato configura dispensa discriminatória e resulta no dever de indenizar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou que um restaurante indenize uma ex-empregada em R$ 50 mil por danos morais.
Segundo os autos, a mulher reportou casos de assédio sexual sofrido por outras empregadas e por isso foi demitida por justa causa dois meses depois. Ela ajuizou ação para cobrar as verbas rescisórias e pedir indenização por danos morais, alegando dispensa discriminatória.
A empresa sustentou que a demissão decorreu do jus variandi do empregador — poder da empresa de fazer alterações unilaterais nas condições de trabalho de seus empregados, como horários e locais de trabalho —, com o intuito de organizar o seu negócio, afastando a prática de conduta discriminatória.
Em primeira instância, a juíza Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, deu procedência parcial aos pedidos de verbas rescisórias, reconheceu a dispensa discriminatória e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para ela, houve nexo de causalidade entre as denúncias e a demissão.
“Nesse contexto, concluo que a dispensa da autora decorreu do seu protagonismo dela em denunciar e publicizar os assédios que — pelas matérias juntadas aos autos — certamente abalou a imagem da reclamada no mercado, presumindo-se que o motivo simulado na rescisão foi retaliá-la em resposta ao prejuízo causado”, afirmou. “Assim, é de se compreender que sua dispensa foi discriminatória, porque decorreu de decisão da empregadora enquadrável como impeditiva da continuidade da relação de emprego nos termos do rol exemplificativo do art. 1º da Lei 9.029.”
Ambas as partes recorreram. A empresa pediu o afastamento da indenização; a autora, o aumento do valor fixado.
Só uma demitida
O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, atendeu ao pedido da ex-empregada. Para ele, a mulher foi demitida de forma indevida e o dano moral é presumido, cabendo à empresa provar que não cometeu conduta discriminatória — fato que não ocorreu.
“Com efeito, restou demonstrado nos autos que houve a reversão da justa causa aplicada pela reclamada à reclamante [empregada], eis que os fatos alegados pela ré como ensejadores da justa causa, não restaram provados nos autos, ou seja, a autora foi acusada de forma indevida, sendo que tal fato, por si só, causa à reclamante um dano moral, eis que afeta sua própria imagem, afetando o seu emocional (psíquico). É inegável que, diante das condições em que se deu a sua dispensa, a reclamante suportou imensa dor com o ato praticado pela reclamada”, afirmou o desembargador.
O magistrado observou ainda que “(…) não há nos autos prova de que a dispensa da autora tenha sido em razão de cortes na empresa. Além disso, nota-se que embora a reclamada tenha afirmado que a autora foi demitida com o intuito de melhor organizar o seu negócio, não foi devidamente comprovada a tese de que a ré dispensou outros funcionários na mesma época da reclamante”.
Dessa forma, o colegiado, por maioria de votos, confirmou o entendimento do juízo de primeira instância e aumentou o valor da indenização para R$ 50 mil. Além do relator, participaram do julgamento as desembargadoras Dulce Maria Soler Gomes Rijo e Magda Cardoso Mateus Silva.
O advogado Vitor Moya representou a empregada.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 1001359-82.2024.5.02.0086
Fonte: Conjur



