ITCMD sobre os planos de previdência VGBL e PGBL: julgamento pelo STF e aprovação do PLP 108/2024 pela Câmara

A incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de falecimento do titular do plano é fonte de insegurança jurídica.

Isso porque as alíquotas do ITCMD podem variar entre 2% e 8%, ou seja, dependendo do valor envolvido a cobrança do imposto não é módica e, atualmente, diversas leis estaduais dispõem sobre a incidência do ITCMD nessa situação. 

Exemplo disso é a Lei Estadual 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, que foi objeto de análise pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, o qual concluiu que o PGBL seria equiparado a uma aplicação financeira de longo prazo, havendo transmissão de direitos aos herdeiros/beneficiários após o falecimento do titular, ao passo que o VGBL consiste em seguro sem a incidência do ITCMD.

A incidência do ITCMD em ambos os casos é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.363.013, cujo julgamento em sessão virtual iniciou-se na última sexta-feira, dia 23 de agosto, e terá término nesta sexta-feira, dia 30 de agosto (sexta-feira). Trata-se do Tema de Repercussão Geral 1.214 submetido ao regime da repercussão geral.

O julgamento conta com voto do Min. Dias Toffoli (relator) concluindo que ““É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”. Os Min. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam voto do Min. Relator. 

Considerando a possibilidade de modulação dos efeitos para beneficiar apenas os contribuintes com medidas judiciais ajuizadas antes do julgamento de mérito do Leading Case, é recomendado que herdeiros/beneficiários que tenham recebido valores a título de VGBL ou PGBL nos últimos 5 (cinco) anos avaliem a conveniência de ingressar com medida judicial nos próximos dias, eis que havendo tal modulação os Fiscos Estaduais estariam legitimados a cobrar o imposto retroativamente com multa e juros. 

Convém lembrar que recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/2024, que prevê a incidência do ITCMD sobre o PGBL e o VGBL, com exceção dos VGBL constituídos há mais de cinco anos. O PLP aguarda aprovação no Senado Federal.

Contudo, com o STF de fato concluindo pela não incidência do ITCMD sobre referidos planos, caso o PLP seja aprovado é provável que novas medidas judiciais sejam ajuizadas para contestar a cobrança, contribuindo para a litigiosidade que a reforma tributária pretende evitar, eis que a natureza jurídica dos planos permanece inalterada mesmo após a reforma.

Por fim, vale lembrar que tanto no PGBL quanto no VGBL, o Imposto de Renda incide no momento do resgate ou recebimento da renda. Porém, no PGBL, o imposto incide sobre o valor total recebido e no VGBL apenas sobre os rendimentos. 

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaboraram com a elaboração deste texto Edgar Santos Gomes e Daniel Durão de Andrade.

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