08/03/2026
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju (SE) declarou a inexigibilidade do ISS sobre a atividade de coworking e condenou o município de Aracaju à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A decisão, proferida pelo juiz Herval Márcio Silveira Vieira, reconheceu que a cessão de espaços físicos compartilhados configura obrigação de dar — própria das relações locatícias —, e não obrigação de fazer, pressuposto indispensável à incidência do imposto municipal.
A controvérsia teve origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por empresa do setor de escritórios compartilhados. A autora sustentou que o município de Aracaju vinha exigindo o recolhimento do ISS com amparo no item 3.03 da Lei Complementar nº 116/2003, equiparando a atividade de coworking à prestação de serviços de escritórios virtuais. O município, por sua vez, defendeu que a atividade envolve prestação de serviços complexos e integrados, caracterizando obrigação de fazer, com respaldo no Decreto Municipal nº 6.776/2022.
O magistrado afastou a tese fazendária ao constatar que o contrato social da empresa e a própria documentação fiscal descrevem a atividade como locação ou aluguel de sala privativa, evidenciando que o objeto preponderante do negócio é a disponibilização e cessão de uso de espaços físicos. A oferta de facilidades acessórias ao espaço locado, como estrutura mínima integrada, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do contrato principal para a categoria de escritório virtual, uma vez que a contraprestação financeira está atrelada à disponibilização do imóvel, e não à execução de qualquer fazer específico.
A fundamentação da decisão apoia-se na LC nº 116/2003 e na Súmula Vinculante nº 31 do STF, que veda a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Por extensão lógica e hermenêutica, o juiz concluiu que a mera locação de bem imóvel ou cessão de espaço físico também não comporta a exação do tributo municipal, por não se enquadrar no conceito constitucional e legal de prestação de serviços. Reconhecida a inexigibilidade do ISS, o julgador determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente federativo. A empresa foi representada pelo advogado tributarista Ricardo Lima. Com informações de Conjur. Processo nº 202540905868.




