11/02/2026
Solução de Consulta Cosit nº 15, de 9 de fevereiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/02/2026, seção 1, página 59
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
IRPJ Contrato de longo prazo celebrado com a Administração Pública. Software SaaS. Prestação de serviços. Regime de competência. Recebimento adiantado. Emissão de nota fiscal.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do regime do lucro presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Solução de Consulta Cosit nº 15, de 9 de fevereiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/02/2026, seção 1, página 59
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
CSLL Contrato de longo prazo celebrado com a Administração Pública. Software SaaS. Prestação de serviços. Regime de competência. Recebimento adiantado. Emissão de nota fiscal.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20, caput; Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Solução de Consulta Cosit nº 15, de 9 de fevereiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/02/2026, seção 1, página 59
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS Contrato de longo prazo celebrado com a Administração Pública. Software SaaS. Prestação de serviços. Regime de competência. Recebimento adiantado. Emissão de nota fiscal.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins.
Solução de consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 218, de 24 de julho de 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Solução de Consulta Cosit nº 15, de 9 de fevereiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/02/2026, seção 1, página 59
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/Pasep Contrato de longo prazo celebrado com a Administração Pública. Software SaaS. Prestação de serviços. Regime de competência. Recebimento adiantado. Emissão de nota fiscal.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Solução de consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 218, de 24 de julho de 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Solução de Consulta Cosit nº 15, de 9 de fevereiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 11/02/2026, seção 1, página 59
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ineficácia parcial.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149273
Fonte: Notícias Fiscais



