O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576.967/PR, analisou o Tema n.º 72 e entendeu que o salário-maternidade não estaria sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao considerar a verba indenizatória.
A discussão girava em torno da natureza da verba paga a título de salário-maternidade, na medida em que o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 prevê que a referida verba integra o salário de contribuição.
O Salário-maternidade é uma verba paga à segurada durante o período de 120 dias em que permanece afastada das suas atividades laborais, em decorrência da licença-maternidade.
O voto vencedor proferido pelo Ministro Roberto Barroso no Tema nº 72 destacou também que a pretensão de incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por sua vez, desincentiva a contratação de mulheres e proporciona uma desigualdade e discriminação, que seria incompatível com o objetivo da Constituição Federal.
Contudo, a recente Solução de Consulta nº 27/2023, ao analisar o caso relativo ao Programa Empresa Cidadã, entendeu que a prorrogação da licença-maternidade não está abrangida pelo entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei nº 11.770/08 com objetivo de estender a licença maternidade. Com objetivo de incentivar o Programa, a norma permite deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) o total da remuneração da empregada e do empregado durante a prorrogação da licença maternidade e paternidade.
Segundo a Receita Federal, o entendimento foi de que esta verba, no período estendido, não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios, que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios ao julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72.
Importante ressaltar que as Soluções de Consulta COSIT da Receita Federal possuem efeito vinculante à Administração Pública, respaldando a cobrança da contribuição previdenciária aos demais contribuintes que se enquadrem na mesma situação fática.
Na realidade, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.770/08 possui previsão diversa da conclusão alcançada pela Receita Federal, pois afirma que o programa será pago pelo Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o fato de ser uma faculdade concedida às empresas não afasta o caráter da verba, pois não há efetiva contraprestação laboral à empresa por parte da colaboradora, durante seu período de afastamento.
Por fim, nos parece que o entendimento da Receita Federal vai de encontro com a conclusão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 72, pois apesar de não ter sido analisado o Programa Empresa Cidadã, a conclusão alcançada pela Receita Federal representa um desincentivo à adesão ao Programa e à inserção da mulher no mercado de trabalho.
Desta forma, remanesce a possibilidade de discussão da matéria no Poder Judiciário pelos contribuintes, sendo necessário aguardarmos a adequação do Programa Empresa Cidadã ao entendimento já consagrado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Além dos aspectos legais, já delineados pelo Supremo Tribunal Federal, é esperado que o Poder Judiciário se posicione com a consciência de que ainda temos muito a evoluir em programas de incentivo à igualdade e promoção da mulher no mercado de trabalho.
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Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Renato Peluzo e Alexandre Gomes Ribeiro.