Incentivo fiscal do REIDI para projetos de biogás e biometano

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”), criado pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.144/2007, tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura.

Em 22 de março de 2022, o Ministério de Minas e Energia (“MME”), por meio da Portaria Normativa nº 37/GM/MME, de 21 de março de 2022, que alterou a Portaria Normativa nº 19/GM/MME/2021, incluiu dentre os projetos de infraestrutura elegíveis ao REIDI os projetos enquadrados na categoria de produção de biometano. Os projetos de biogás relacionados à produção de energia elétrica já haviam sido contemplados e são elegíveis ao REIDI com base na Portaria MME nº 318 de 01 de agosto de 2018.

Pode beneficiar-se do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. 

O REIDI consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS e COFINS no mercado interno e no exterior (PIS/COFINS importação) sobre as receitas decorrentes das aquisições, destinadas à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

A suspensão pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, que estejam vinculadas ao projeto beneficiado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

O Benefício pode ser utilizado para: (i) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (ii) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (iii) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no país, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; (iv)  locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; (v) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; (vi) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e (vii) serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

O MME enquadrou em 06 de dezembro de 2022, o primeiro projeto do setor de biometano no REIDI, conforme Portaria nº 65 SPG/MME/2022 da empresa Raizen-Geo Biogas Costa Pinto Ltda. Outros players do mercado já conseguiram o enquadramento do REIDI, tais como a ZEG Biogás e Energia S.A conforme Portaria nº 122/SNPGB/MME, de 9 de janeiro de 2024.

O REIDI é uma medida que contribui para viabilizar a transição energética do Brasil para uma nova economia com baixa emissão de carbono, incentivando o aumento da oferta do mercado de biogás e biomentano no país que cada dia está mais aquecido.

Nosso Time de Energia está à disposição para os esclarecimentos e dúvidas sobre nossos informativos. 

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