Imposto sobre a Renda da Pessoa Física: preenchimento da DIRPF 2022 – Parte 3

O mês de abril sempre foi conhecido como aquele onde ocorre o “acerto de contas com o leão”, ou seja, costumeiramente sempre foi o mês do prazo da entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Em razão da pandemia de COVID-19, nos anos 2020 e 2021 a entrega da DIRPF foi postergada para 30 de junho e 31 de maio, respectivamente. Para este ano de 2022, ela foi novamente prorrogada até 31.5.2022, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.077/2022, recordando que esse prazo de entrega teve início em 7.3.2022.

De maneira a contribuir com a facilitação do preenchimento da DIRPF, nosso escritório abordará através de variados textos os pontos mais comuns que são objeto de dúvida dos contribuintes com relação ao preenchimento da declaração.

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Investimento em Ações

Ações são valores mobiliários, caracterizados como bens móveis. São títulos de participação nos resultados de empresa, logo, renda variável.

No Brasil, as ações são negociadas livremente no ambiente da B3 (Brasil Bolsa Balcão, antiga Bovespa). Assim, empresas de capital aberto, tais como PETROBRÁS, VALE, BANCO ITAÚ, BRF, dentre outras, tem seus valores mobiliários – ações – lá transacionados.

Na Declaração de Ajuste Anual, a propriedade das ações é indicada na Ficha “Bens e Direitos”, Grupo 03 – Participações Societárias / Código 01 – Ações (inclusive as listadas em bolsa).

No campo “discriminação” é importante o contribuinte indicar o nome do ativo adquirido (código de negociação e nome da empresa), a quantidade de ações adquirida, a data de aquisição e o preço unitário da ação. Por exemplo: aquisição de 100 ações da Petróleo Brasileiro S.A. (PETR4) em 1.10.2021 pelo valor unitário de R$ 10,00.

Já no campo “CNPJ”, o contribuinte deve indicar o número do CNPJ da empresa em relação a qual as ações foram adquiridas. No caso do exemplo – PETROBRÁS – 33.000.167/0001-01.

É importante mencionar que o valor que deve constar na Declaração de Ajuste Anual no campo “Situação em 31/12/(…)” é o valor de aquisição das ações e não o valor de mercado da ação em 31.12. Caso a ação tenha sido adquirida, por exemplo, em 2020, sem que tenha sido vendida em 2021, por exemplo, basta “repetir” o valor no campo situação em 31.12.2021.

Abaixo trazemos a tela com a Ficha a ser preenchida:

Feita a indicação correta do ativo adquirido pelo contribuinte, próximo passo é a declaração dos resultados financeiros obtidos decorrentes da propriedade das ações e da venda delas. Estamos, nesse sentido, a falar de: (i) dividendos; (ii) juros sobre capital próprio; e (iii) ganhos de capital.

  • Dividendos

Dividendos representam a parcela do lucro gerado pela empresa que é distribuído aos sócios. Hoje, por expressa previsão legal (artigo 10 da Lei nº 9.249/1995), o recebimento de dividendos está isento do Imposto de Renda no Brasil (seja o beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica, residente ou não residente no Brasil), muito embora muito se fale sobre a reintrodução da tributação pelo imposto sobre os dividendos.

Para fins do preenchimento da Declaração, dividendos recebidos pelo contribuinte pessoa física devem ser declarados na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com a indicação do tipo de rendimento “09 – Lucros e dividendos recebidos”.

É necessário indicar se os dividendos foram recebidos por titular ou dependente, o nome da empresa que pagou os dividendos, o respectivo número de CNPJ e o valor dos dividendos recebidos.

Note que os dividendos devem ser individualizados pela “fonte pagadora”, ou seja, o contribuinte deve declarar separadamente os dividendos recebidos por cada uma das empresas em relação às quais ele detém ou deteve ações ao longo do ano anterior, no caso 2021.

  • Juros sobre capital próprio – JCP

De maneira muito resumida, é possível afirmar que JCP se trata de um pagamento ao acionista decorrente de sua participação no capital e que, em razão de expressa disposição legal, tem efeitos de redução do lucro real, base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas.

Assim, em termos práticos, para as empresas que que adotam como forma de tributação do imposto de renda o denominado “lucro real”, pagamentos de JCP representam redutores da base de incidência (Lei nº 9.429/1995 – artigo 9º) e, por conseguinte, menos imposto de renda a pagar, portanto, um benefício fiscal.

Já para o acionista pessoa física, o pagamento de JCP fica condicionado ao recolhimento pela fonte pagadora (empresa) do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15%. Esse IRRF é considerado tributação definitiva, ou seja, ele não será utilizado para fins de abatimento do IRPF a pagar pelo contribuinte. Mesmo que ao final do ano calendário o contribuinte apure que sua renda tributável está enquadrada na faixa de isenção do IRPF, esse recolhimento não será devolvido.

Em razão disso, tais valores são declarados pelo contribuinte na Ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, com a indicação do Tipo de Rendimento o item “10 – Juros sobre capital próprio”.

Tal como na declaração de dividendos, aqui também nesta Ficha deverá o contribuinte indicar se os valores foram recebidos por titular ou dependente, o nome da empresa que pagou, o respectivo número do CNPJ e o valor recebido.

  • Ganhos de Capital

Das transações de compra e venda de ações, o contribuinte pode obter ganhos.

Para fins da tributação desses ganhos, a legislação do imposto de renda traz diferenças para as (i) operações regulares/comuns no mercado à vista de bolsa e (ii) as operações de day-trade.

Para as primeiras, regra geral, as operações de compra e venda de ações em bolsa de valores estão sujeitas à incidência do IRPF à alíquota de 15%. Esse imposto deve ser apurado mensalmente pelo contribuinte e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

A alíquota de 15% deve incidir sobre o ganho líquido da operação, que consiste na “diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários” (artigo 57 da IN SRF nº 1.585/2015), ou seja, é basicamente a diferença entre o preço de venda da ação e o preço de compra.

Note-se que a legislação permite ao contribuinte deduzir desse ganho líquido as despesas inerentes às transações de compra e venda, como, por exemplo, corretagens e emolumentos.

Importante observar que as perdas incorridas em um determinado mês em transações com ações podem ser compensadas com ganhos líquidos verificados nesse mesmo mês ou em meses subsequentes. Isso quer dizer que, hipoteticamente, considerando que um contribuinte tenha tido perda de R$ 1.000,00 na venda de ações da companhia VALE no mês de abril e no mês de maio tenha auferido ganho líquido de R$ 1.000,00 na venda de ações da companhia BRF, esse montante do ganho líquido poderá ser abatido da perda ocorrida no mês anterior, resultando, nesse exemplo hipotético, em saldo igual a 0.

Além disso, toda a venda de ações fica sujeita à retenção do IR (IRRF) à alíquota de 0,005% sobre o valor da alienação, independentemente de ganho ou perda na transação. Todavia, esse IRRF pode ser deduzido do montante do IR a pagar apurado no final do mês ou compensado com o IR incidente sobre ganhos líquidos apurados em meses posteriores, ou, ainda, caso, após as deduções anteriores ainda existir saldo de IRRF, compensado na Declaração de Ajuste Anual.

A legislação isenta do Imposto de Renda os ganhos líquidos verificados em transações realizadas no mês quando o total das transações efetuadas não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Exemplificativamente, caso o contribuinte venda ações da companhia PETROBRÁS pela quantia de R$ 10.000,00, obtendo ganho líquido de R$ 5.000,00 e considerando que esta tenha sido a única transação realizada no mês, o ganho verificado será considerado isento do IR.

No caso específico de ganhos obtidos em operações de compra e venda de ações em bolsa que estejam nessa faixa de isenção, o contribuinte deverá declarar tais ganhos na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com o Código “20 – Ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 em cada mês, para o conjunto de ações”. Nesse item será informado o somatório total dos ganhos isentos auferidos pelo contribuinte (titular ou dependente).

Já as operações que estão fora desse campo de isenção devem ser declaradas na parte de “Renda Variável”, na Ficha “Operações Comuns / Day-Trade”.

Nessa ficha o contribuinte deve informar o ganho líquido ou prejuízo obtido com as operações de compra e venda de ações mês a mês (importante observar: no caso de prejuízo obtido nas transações, o valor informado deve ser precedido do sinal “-“).

Na aba de “consolidação do mês”, na linha “IR fonte (Lei nº 11.033/2004) no mês” deve ser indicado aquele montante do IRRF à alíquota de 0,005% incidente na operação da venda das ações. Ainda, na última linha dessa aba, o contribuinte também deve indicar o imposto recolhido por ele durante o ano calendário, aquele devido até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do ganho.

Veja que na aba “Resultados”, na linha “resultado negativo até o mês anterior”, o contribuinte deve indicar o prejuízo verificado na venda de ações em meses anteriores, para fins da compensação com o ganho líquido indicado no mês corrente.

No que tange às operações de day-trade, o mecanismo de declaração não é muito distinto.

A definição trazida pela legislação (Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.585/2015) das operações de day-trade, para fins do tratamento aplicável ao Imposto de Renda, é “a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente”. De maneira resumida, é quando uma determinada ação é comprada e vendida no mesmo dia na bolsa de valores.

Diferentemente das operações comuns, a alíquota aplicável a tais transações é 20%, havendo a incidência do IRRF sobre o rendimento verificado à alíquota de 1% (artigo 8º da Lei nº 9.959/2000). Veja que a legislação do imposto de renda estabelece como rendimento, nesse caso, “o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade” (artigo 65, § 1º, II, da IN SRF nº 1.585/2015). Ainda, observe que é possível, para fins do IRRF, compensar as perdas incorridas em operações desta natureza ocorridas no mesmo dia.

A alíquota de 20% do imposto de renda incide sobre o resultado mensal da(s) compensação(ões) entre as perdas incorridas e os rendimentos auferidos nas operações de day-trade, caso positivo (ganho líquido). Se negativo (perda incorrida), poderá ser compensado com os resultados positivos de operações desta mesma natureza apurados nos meses subsequentes.

O IR devido também deverá ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Cumpre observar que aquela isenção do IR nos ganhos obtidos decorrentes de transações realizadas no mês até o limite de R$ 20.000,00 não é aplicável no caso de operações de day-trade.

Quanto ao preenchimento da Declaração de Ajuste Anual para essas transações, veja que não há grandes distinções quanto à declaração de operações regulares/comuns de compra e venda de ações. Na mesma ficha, dessa vez, no lado direito (coluna “Day-Trade”), o contribuinte deve informar o ganho líquido ou a perda obtida com as operações de day-trade mês a mês. Na aba de “consolidação do mês”, na linha “IR fonte de Day-Trade no mês” deve ser indicado aquele montante do IRRF à alíquota de 1% incidente nos rendimentos verificados. Na última linha dessa aba, o contribuinte também deve indicar o imposto recolhido por ele durante o ano calendário, aquele devido até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do ganho.

Na aba “Resultados”, na linha “resultado negativo até o mês anterior”, o contribuinte também deve indicar a perda verificada nas operações de day-trade em meses anteriores, para fins da compensação com o ganho indicado no mês corrente.

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Criptoativos

Desde a criação do Bitcoin, em 2009, cada vez mais pessoas estão adquirindo criptomoedas e outros criptoativos, seja como forma de investimento, meio de transação ou reserva de valor e o Fisco está acompanhando de perto este movimento para assegurar a tributação sobre estes bens.

Os criptoativos são bens imateriais que se valem da tecnologia de registro descentralizado (“blockchain”) e da criptografia em um ambiente virtual online. Incluem as criptomoedas – como o próprio Bitcoin, o Ethereum e o Tether, apenas para citar as mais utilizadas – e outras expressões dessas tecnologias, tais como os tokens não fungíveis (NFT, na sigla em inglês).

Segundo a Receita Federal os criptoativos podem ser equiparados a ativos financeiros. Nessa condição, eles são tributados a partir do ganho de capital, pelas alíquotas progressivas de:

  • 15% (sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00);
  • 17,5% (sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00);
  • 20% (sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00) e
  • 22,5% (sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00),

conforme o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

Aplica-se a este caso a isenção para o ganho de capital sobre alienações de até R$ 35.000,00 por mês, conforme prevê o artigo 10, inciso I, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB 1.500/2014.

Portanto, eventual diferença positiva entre o preço de aquisição e o de alienação de quaisquer criptoativos será tributado pelo Imposto de Renda, desde que o valor total dos criptoativos alienados naquele mês seja superior a R$ 35.000,00. Para realizar esta avaliação, o Fisco considera a totalidade dos criptoativos alienados, independentemente de sua espécie. O recolhimento tributo deve ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

Segundo as instruções da RFB, os criptoativos devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tabela abaixo resume as informações a serem prestadas na Declaração:

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Planos de Previdência

Podemos dizer que a Previdência Social no Brasil é organizada da seguinte forma: (i) o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, que é o sistema próprio de cada ente federativo aplicável aos servidores públicos; (ii) o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, aplicável, regra geral, aos trabalhadores regidos pela CLT, que é gerido pelo Governo Federal através do INSS; e (iii) o Regime da Previdência Privada de caráter complementar, tendo como característica ser facultativo.

Nesta terceira forma estão os Planos de Previdência PGBL e VGBL.

Segundo consta do site da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados – http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/coate/perguntas-mais-frequentes-sobre-planos-por-sobrevivencia-pgbl-e-vgbl), “VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar”.

Do ponto de vista tributário, PGBL e VGBL possuem importantes distinções.

O primeiro – PGBL – considerado como previdência complementar, pode ser deduzido da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% (doze por cento) dos rendimentos de trabalho e proventos de aposentadoria declarados.

Além disso, na Declaração de Ajuste Anual, as contribuições efetuadas ao longo do ano devem constar da ficha “Pagamentos Efetuados”, com o código “36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI)”. Abaixo reproduzimos a ficha em questão:

No momento do resgate na modalidade PGBL, todo o recurso (contribuições e acréscimos) será sujeito à tributação.

Já no VGBL, embora as contribuições no período de acumulação não sejam dedutíveis da base de cálculo do IRPF, no momento de resgate, serão tributados apenas os acréscimos verificados (diferença entre o valor aplicado e o valor recebido).

Ressalte-se, no caso do VGBL, a declaração na DIRPF das contribuições realizadas ao longo do ano deve ser realizada na Ficha “Bens e Direitos” “Grupo 99 – Outros Bens e Direitos” no Código “06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”. Importante observar que o que deve constar no campo situação em 31/12 é o valor total das contribuições realizadas e não o valor atualizado do Plano.

Para o momento de resgate, o contribuinte tem a opção por duas modalidades de tributação: (i) a oferta do rendimento à tributação pela tabela progressiva do IRPF (nessa hipótese, informado o rendimento na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”); ou (ii) a sujeição ao IRRF de maneira definitiva (nesse caso, informado o rendimento na Ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”), conforme tabela a seguir:

Alíquota do IRRFRecursos com prazo de acumulação
35%Inferior ou igual a 2 anos
30%Superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos
25%Superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos
20%Superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos
15%Superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos
10%Superior a 10 anos

Note que o planejamento financeiro que determinará a escolha entre PGBL e VGBL não se resume unicamente à verificação do desconto obtido em razão da dedutibilidade das contribuições ao PGBL no ano calendário. É de suma importância avaliar o prazo de permanência no Plano escolhido, a previsão de rentabilidade durante esse prazo e a maneira como serão resgatados os valores contribuídos ao longo do tempo.

Por fim, destacamos outras questões relacionadas a Planos de Previdência Privada:

  • Alguns Estados vêm instituindo a cobrança do ITCMD (imposto sobre doação e herança) sobre os valores resgatados a título de Previdência Privada por beneficiários após o falecimento do titular. Há decisões dos Tribunais no sentido da impossibilidade dessa tributação – o Supremo Tribunal Federal decidirá a questão – Recurso Extraordinário nº 1.363.013.
  • A Receita Federal entende que a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e complementações no caso de portadores de doenças graves (p. ex. – câncer) é aplicável somente ao PGBL, mas não ao VGBL, embora o Poder Judiciário venha reconhecendo a isenção para este último também.

Em suma, mediante um planejamento cuidadoso, é possível planejar sua aposentadoria com o máximo de eficiência fiscal.

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Daniel Durão de Andrade
dandrade@tagdlaw.com

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