Na presente publicação serão tratadas algumas peculiaridades da Declaração de Ajuste Anual (DDA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para os contribuintes que desempenham atividades rurais, notadamente aquelas descritas no artigo 51 do Regulamento do Imposto de Renda1 (“RIR/2018” – Decreto 9.580/2018) como agricultura, pecuária e exploração de culturas animais.
Inicialmente, a legislação brasileira determina que “São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas” (artigo 50 do RIR/2018, com correspondência na Lei nº 9.250/1995, artigo 9º), ou seja, devendo o contribuinte apurar2 “a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base”3 (receita bruta subtraída das despesas e investimentos dedutíveis).
A receita bruta é apurada pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades rurais, bem como valores recebidos de órgãos públicos, (auxílios, subvenções, subsídios, etc.), o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira, o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural (exceto o valor da terra nua4), o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento, o valor dos bens, produtos e animais utilizados na atividade rural subscrito em integralização do capital e as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
Já as despesas e investimentos dedutíveis são “aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida” (RIR/2018, artigo 55,
§1º), como insumos, benfeitorias resultantes de construções e reparos, culturas permanentes, animais de trabalho, produção e engorda, entre outros.
Ressalta-se que há particularidades no que se refere ao momento da dedução das despesas: as relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela; o bem adquirido por financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo; os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvada a hipótese de consórcio não contemplado, caso em que as parcelas pagas somente podem ser deduzidas quando do recebimento do bem.
A apuração de resultado positivo da exploração da atividade rural pode ser compensada com eventuais prejuízos em anos-calendários anteriores para contribuintes residentes no Brasil.
Assim, somente o resultado positivo da atividade rural é integrado à base de cálculo do imposto sobre a renda (ou, ainda, constituirá a própria base de cálculo do imposto caso o contribuinte não aufira receitas de natureza não rural), podendo o contribuinte, se preferir, optar pelo resultado presumido. Neste caso, presume-se que o resultado seja equivalente a 20% da receita bruta auferida, sendo vedado, nesta opção, a compensação de prejuízos dos anos anteriores.
No que se refere à obrigatoriedade da DDA, devem apresentar obrigatoriamente aqueles contribuintes que auferirem receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) no exercício de 2022 ou, ainda, que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
Importante notar que os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, safra em estoque, entre outros, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da DDA, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.
A apuração do resultado da atividade rural possui diversas especificidades, cumprindo destacar algumas delas:
- conforme dispõe o artigo 57 do RIR/2018, o resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte, podendo o casal optar pela apuração e tributação conjunta na declaração de um dos cônjuges ou companheiros;
- o contribuinte que em 2022 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado, informando o prejuízo na ficha “Atividade Rural”;
- o valor pago em 2022 na aquisição do imóvel rural deve ser informado no campo ”Situação em 31/12/2022 (R$)”; já o Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2022 deve ser informado no campo “Discriminação”;
- os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, são rendimentos equiparados a aluguéis, sujeitos ao recolhimento do IRPF por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual; se o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa, vale dizer, participando dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural;
- além da hipótese acima, também não se enquadram como atividade rural para efeito de tributação do IRPF i) a hospedagem de animais em haras; ii) a pasteurização com acondicionamento do leite de terceiros; iii) aluguel de pastagem, máquinas e equipamentos; iv) turismo rural, entre outros;
- o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural;
- o contribuinte que vender a propriedade rural no curso no ano-calendário deve, caso estiver obrigado, informar o resultado positivo apurado no Demonstrativo da Atividade Rural até a data da venda; o mesmo ocorre com a compra, em relação aos meses subsequentes à aquisição até 31 de dezembro;
- o resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no Brasil integra a base de cálculo do imposto, devendo o valor ser convertido em reais por meio da utilização do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro, restando expressamente vedada a compensação de resultados positivos no exterior com prejuízos no Brasil;
- a atividade rural exercida no Brasil por não residente não pode ser objeto de compensação de prejuízos apurados ou, ainda, de apuração através do resultado presumido. O resultado positivo do não residente é tributado à alíquota de 15% (quinze por cento).
Portanto, caso obrigado à declaração, deve o contribuinte que realize atividade rural observar, além das regras gerais do IRPF para as demais atividades, também normas específicas aplicáveis para realizar corretamente o preenchimento de sua DDA.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaborou com a elaboração deste texto Thiago Sarraf
1 Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
2 Se a receita bruta for inferior a R$ 56.000,00, é possível realizar a apuração por mera prova documental (documentos que evidenciem as receitas); caso supere este limite, é necessário apurar através do Livro-Caixa da Atividade Rural. A RFB disponibiliza o aplicativo para os contribuintes, que permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. É obrigatória a entrega do arquivo digital do Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) que aufira receita bruta total da atividade rural em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
3 Tudo conforme a Lei nº 8.023/1990.
4 Que está sujeito à apuração do ganho de capital, conforme dispõe a Lei nº 8.023, de 1990, artigo 4º, § 3º.