O Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, instituindo o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso judicial e administrativo e regularizar o passivo tributário dos contribuintes.
O PTI contempla duas modalidades de transação, referentes a: (i) créditos judicializados de alto impacto econômico, e (ii) créditos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
As matérias consideradas de disseminada controvérsia jurídica estão listadas no Anexo I da Portaria, abrangendo temas como a incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados; critérios para o cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP); amortização fiscal de ágio; incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre os ganhos com Stock Options; incidência do IRPF sobre o ganho de capital de investidor não residente, entre outros.
Temas controversos de relevante impacto que ainda não estão previstos na Portaria poderão ser incluídos pela Fazenda, inclusive mediante sugestão dos contribuintes.
Na análise das propostas de transação de créditos judicializados de elevado impacto econômico, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) levará em consideração o potencial de recuperação dos créditos, observando o grau de indeterminação do resultado das ações.
Nesta modalidade, os pedidos de transação deverão ser formulados pelos contribuintes através do portal “Regularize”.
Já na modalidade de transação de créditos no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o contribuinte deve formular sua proposta através da abertura de processo digital no portal “e-CAC”. Porém, se os créditos em questão já estiverem inscritos na Dívida Ativa da União, o pedido de transação deve ser dirigido à PGFN, através do “Regularize”.
Os benefícios previstos nas transações tributárias federais devem observar os limites estipulados pela Lei nº 13.988/2020.
Assim, no caso da transação de créditos judicializados, os descontos não poderão reduzir o montante principal dos débitos em mais de 65% e o prazo de quitação não deve ultrapassar 120 meses. Já na transação de créditos objeto de contencioso de relevante e disseminada controvérsia, o desconto pode ser de até 50% do valor total do crédito, com prazo máximo de parcelamento de 84 meses.
Em ambas as modalidades, a pessoa física, ME ou EPP poderá obter desconto de até 70% do valor total, com prazo de pagamento de até 145 meses.
A implementação do PTI ainda depende da publicação dos editais que irão consolidar os critérios, descontos e prazos efetivamente aplicáveis às transações, observadas as limitações legais mencionadas acima.
Também cabe recordar que atualmente está aberto o programa de regularização tributária previsto no Edital PGDAU nº 2/2024, com prazo de adesão até 27/12/2024, aplicável a débitos inscritos em dívida ativa com valor de até R$ 45 milhões.
De toda forma, os contribuintes que discutem valores significativos em processos tributários na esfera judicial ou administrativa devem se manter bem-informados para avaliar a oportunidade de adesão a essas modalidades de transação.
A Equipe Tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre este assunto.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.