Para 2ª Turma, gravidade das violações afetam valores da coletividade
06/08/2026
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.
Fiscalização encontrou condições precárias e trabalho de adolescentes
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após a fiscalização identificar uma série de irregularidades na propriedade rural e lavrar 13 autos de infração. Segundo o MPT, trabalhadores estavam sem registro e salários, alojados próximos a depósitos de agrotóxicos, consumiam água sem tratamento e não dispunham de área de convivência e de local adequado para refeições. O transporte na carroceria de caminhão era inseguro, e as instalações elétricas e os equipamentos não tinham condições mínimas de segurança. Além disso, havia trabalhadores com 17 anos de idade.
Para TRT, trabalho escravo não foi comprovado
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu diversas irregularidades, mas entendeu destacou que as condutas não tinham ultrapassado os direitos dos trabalhadores diretamente envolvidos nem teriam repercussão social relevante. Para o TRT, os elementos colhidos não comprovavam que o trabalho exigido e as condições rústicas e precárias a que os trabalhadores eram expostos se equiparavam ou caracterizavam trabalho escravo ou análogo.
Violação afeta valores coletivos
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso do MPT, destacou que o entendimento do TRT destoa da compreensão firmada no TST de que as violações graves de normas trabalhistas, especialmente as que tratam de saúde, segurança e condições mínimas de trabalho, projetam efeitos para além da esfera individual e atingem o patrimônio jurídico da coletividade. Essa conclusão está de acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
No mesmo sentido, o relator destacou que o protocolo, por sua vez, está em sintonia com o artigo 149 do Código Penal, que considera trabalho análogo à escravidão a submissão de trabalhadores a condições degradantes, mesmo quando não há restrição da liberdade de locomoção. No caso, o próprio TRT registrou um cenário de graves irregularidades, e esse conjunto de violações demonstrava um ambiente de trabalho incompatível com os padrões mínimos de proteção previstos na Constituição Federal e na legislação.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Oxfam Brasil)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0024081-48.2024.5.24.0076
Fonte: TST




