05/08/2026
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a fabricação e o fornecimento de cartões bancários inteligentes (smart cards) personalizados a instituições financeiras estão sujeitos à incidência de ISS, e não de ICMS, por configurarem atividade acessória à prestação de serviços bancários, e não circulação de mercadorias. Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que afastara a cobrança de ICMS sobre as operações realizadas por empresa fabricante dos cartões.
A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a fabricante, que produz os cartões sob encomenda com chip, tarja magnética, identificação da instituição financeira, dados do correntista e demais elementos necessários à utilização em sistemas bancários. Para o Fisco paulista, a venda dos cartões personalizados às instituições financeiras caracterizaria industrialização de mercadoria, sujeita ao imposto estadual; para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a atividade não configurava circulação de mercadoria, atraindo a incidência do imposto municipal.
Em sustentação oral, o procurador do Estado de São Paulo, Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci, defendeu que a operação caracteriza venda de produto industrializado, argumentando que a atividade não se enquadra no item 15.14 da Lei Complementar 116/03 — referente a serviços bancários — porque a fabricante não emite nem administra os cartões, apenas os produz para posterior fornecimento aos bancos. Sustentou ainda que não se trata de composição gráfica prevista no item 13.05 da mesma lei, já que o produto incorpora hardware, software, microprocessador e memória, sendo classificado como bem industrializado sujeito até ao IPI, e que a personalização com nome do banco ou do correntista não descaracterizaria sua natureza de mercadoria.
Como argumento subsidiário, defendeu a aplicação do Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual incide ICMS sobre industrialização por encomenda quando os bens produzidos se destinam a etapa intermediária do ciclo econômico, já que os cartões seriam adquiridos pelos bancos para posterior disponibilização aos correntistas.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, divergiu desse enquadramento. Para ele, embora os smart cards incorporem tecnologia sofisticada, permanecem instrumentos personalizados vinculados à prestação de serviços bancários, produzidos sob encomenda para banco e correntista específicos, com funcionalidades exclusivas de acesso aos serviços financeiros contratados. Segundo o relator, os cartões não são fabricados para circulação econômica autônoma nem para comercialização posterior — uma vez entregues ao cliente, tornam-se imprestáveis para qualquer finalidade além da utilização da conta bancária ou do cartão correspondente, estando, portanto, fora do comércio. O ministro observou ainda que a própria evolução tecnológica reforça esse entendimento, já que os meios digitais de pagamento têm reduzido a relevância do cartão físico, frequentemente substituído por versões virtuais em aplicativos de celular.
Ao diferenciar o caso da tese fixada pelo STF sobre industrialização por encomenda, o relator afirmou que os smart cards não se assemelham a componentes ou embalagens incorporados a outros produtos, tratando-se de objetos individualizados e inseparáveis da relação jurídica entre banco e correntista. Com esse fundamento, votou por manter o acórdão do TJ/SP e reconhecer a incidência de ISS sobre a atividade, entendimento acompanhado à unanimidade pela 1ª Turma. Com informações Migalhas.
Fonte: Notíciais Fiscais




