Empresas do Simples terão até 30 de setembro para decidir entre regime tradicional e híbrido em 2027

14/08/2026

Empresas optantes pelo Simples Nacional que planejam entrar no regime em janeiro de 2027 — ou migrar para o modelo híbrido, no qual recolhem IBS e CBS separadamente pelo regime regular — precisam protocolar o pedido entre 1º e 30 de setembro, com possibilidade de desistência até 30 de novembro. O mesmo prazo vale para quem já está no Simples e quer optar pelo híbrido; quem não se manifestar permanece automaticamente no regime atual. As regras constam de três resoluções publicadas nesta semana pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (nº 190, 191 e 192), todas com efeitos a partir de janeiro de 2027.

A mudança de maior potencial de litígio está na Resolução 190, que passou a incluir “multas, juros, acréscimos e encargos” no conceito de receita bruta usado para calcular os tributos do Simples. Rubens Fonseca de Souza, presidente do Grupo de Estudos da Reforma Tributária (Gert), classifica a alteração como “bombástica” e argumenta que a Lei Complementar 123/2006 — a Lei do Simples Nacional — precisaria trazer previsão expressa incluindo esses itens na receita bruta. Para o advogado, a controvérsia sobre a automaticidade dessa inclusão deve gerar volume relevante de ações judiciais.

A origem da mudança, segundo a advogada Victória Tortorelli Sampaio, do BMA Advogados, está na Lei Complementar 214, que permite a incorporação de juros, multas, acréscimos e encargos à base de cálculo do IBS e da CBS — regra que teria inspirado a extensão do conceito também ao Simples. Ela pondera, porém, que a lógica não se sustenta no regime híbrido, já que ali os novos tributos são cobrados separadamente do sistema simplificado.

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, chama atenção para outro efeito prático: a mudança atinge diretamente empresas que cobram encargos de clientes inadimplentes. Ela destaca que IBS e CBS não compõem a receita bruta — orientação compatível com o princípio geral da reforma de vedar a inclusão de um tributo na base de cálculo de outro.

A Resolução 191, por sua vez, adiou de 1º de setembro para 1º de novembro a obrigatoriedade de adesão à Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional. Mas a norma também antecipa o momento da tributação ao determinar que a receita seja considerada auferida no faturamento — isto é, na emissão do documento fiscal, inclusive para vendas com entrega futura. Isso reduz o espaço do regime de caixa, hoje disponível como alternativa ao regime de competência para micro e pequenas empresas que preferem tributar apenas quando efetivamente recebem o pagamento.

A decisão entre permanecer no Simples tradicional ou migrar para o híbrido tem impacto direto sobre a cadeia de fornecimento, segundo a tributarista Lia Drezza, também do Sanmahe. Pela LC 214/2025, quem compra de fornecedor no Simples tradicional só se credita do IBS e da CBS efetivamente pagos dentro do regime simplificado — limite que depende, ainda, do destaque correto no documento fiscal. O crédito integral só existe se o fornecedor optar pelo híbrido. Por isso, na avaliação de Drezza, compradores passam a ter interesse direto na escolha de regime feita por seus fornecedores, o que tende a provocar renegociação contratual ou reorganização da base de fornecedores. “Para o optante do Simples, o risco maior não está na carga tributária, e sim em deixar de ser contratado”, resume a advogada.

Sergio Vasconcelos, sócio do ButtiniMoraes, complementa que o regime híbrido amplia o crédito do adquirente, mas também eleva o desembolso na operação, já que IBS e CBS passam a ser calculados por fora da alíquota unificada. Nas vendas de empresas que permanecerem no Simples tradicional, os dois tributos ficam embutidos na alíquota única aplicada sobre a receita bruta — percentual inferior ao das alíquotas-padrão — e o comprador só se credita da parcela correspondente ao que foi efetivamente pago dentro dessa sistemática.Com informações do Valor.

Fonte: Notíciais Fiscais

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