TRT-18 entendeu que a rescisão não chegou a ser formalizada e que o vínculo de emprego foi mantido.
05/08/2026
O TRT da 18ª região negou indenização por estabilidade a uma trabalhadora que recebeu aviso de demissão, informou à empresa que estava grávida e, em seguida, teve a rescisão cancelada.
Para a 2ª turma, como a empresa voltou atrás antes de formalizar o desligamento, não houve dispensa capaz de gerar a indenização.
Mudança de decisão
A trabalhadora estava em contrato de experiência quando foi informada de que seria dispensada antes do término do prazo. No mesmo dia, comunicou à empresa, por mensagem, que estava grávida.
Segundo os autos, a empregadora voltou atrás na decisão, manteve o posto de trabalho à disposição da funcionária, pediu que ela apresentasse um documento médico comprovando a gestação e a convocou para retornar às atividades. A trabalhadora, porém, não voltou ao trabalho.
Demissão não se concretizou
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a estabilidade da gestante também se aplica aos contratos de experiência. No entanto, explicou que essa garantia depende da existência de uma dispensa promovida pelo empregador.
Para o relator, o conjunto de provas afastava a existência de uma dispensa consumada.
“Não houve baixa na CTPS da reclamante nem pagamento de quaisquer verbas rescisórias, permanecendo o vínculo formalmente hígido. Não se cuida, pois, de dispensa consumada seguida de oferta de reintegração, mas de mera comunicação de intento rescisório, oportunamente retratada, com preservação do contrato.”
O desembargador também afastou a aplicação do Tema 134 do TST, por entender que esse precedente trata de situações em que a demissão já foi formalizada e a gestante posteriormente recusa a reintegração. Na ação analisada, a empresa desistiu da rescisão antes de encerrar o contrato.
Para o relator, a pretensão não poderia ser acolhida porque o fato que gera o direito à estabilidade não chegou a existir.
“Não se trata (…) de atribuir à recusa da autora o efeito de renúncia à estabilidade, mas de reconhecer, em plano anterior, a inexistência do próprio fato gerador da pretensão: a dispensa.”
Com esse entendimento, a turma manteve a sentença que negou a indenização pela estabilidade, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e o pedido de indenização por danos morais.
Processo: 0001279-06.2025.5.18.0103
Fonte: Migalhas




