A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou em 11.12.2024, a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.240/2024, que determinou a obrigatoriedade na emissão de recibos eletrônicos para efeito de comprovação das despesas incorridas com saúde para dedução no Imposto de Renda (“IR”).
A IN atribuiu a obrigatoriedade na emissão dos recibos digitais, no momento da efetivação da prestação do serviço, por profissionais da saúde que atuem como pessoas físicas, tais como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.
Os listados profissionais da saúde estarão sujeitos à multa, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis, caso os recibos não sejam emitidos ou se contiverem incorreções.
A emissão dos recibos digitais será realizada por meio do aplicativo “Receita Federal”, com acesso por meio do Gov., na aba da “Receita Saúde”, como discriminado na imagem abaixo:
A IN produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, ao passo em que os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF/2025”) dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.
A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.
Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.
Colaboraram com a elaboração deste texto Thiago Omar Sarraf e Marcelo Augusto Martins Silva.