Depósito em execução fiscal não extingue punibilidade em crime tributário

26/05/2026

O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, indeferiu, por unanimidade, pedido revisional formulado em favor de sócia-administradora condenada por crime contra a ordem tributária, rejeitando a tese de que o depósito judicial efetuado em execução fiscal equivaleria ao pagamento integral do débito para fins de extinção da punibilidade. A decisão, relatada pela Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, reafirma a distinção técnica entre garantia processual e quitação tributária, consolidando entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça sobre os pressupostos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

A condenação originária, proferida pela Comarca de Joinville nos autos da Ação Penal n. 0905883-76.2019.8.24.0038, impôs à ré a pena de 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão em regime aberto, acrescida do pagamento de 16 dias-multa, pela prática reiterada da conduta prevista no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do Código Penal.

As imputações envolviam supressão e redução de ISSQN devido ao Município de Joinville, mediante omissão de receitas nos livros contábeis da empresa Centro Educacional Machado de Assis Ltda., no período compreendido entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, com prejuízo apurado de R$ 233.047,20 aos cofres municipais. A fraude foi identificada por auditagem fiscal que confrontou o sistema de notas fiscais eletrônicas municipais com a escrituração contábil da contribuinte, constatando a omissão de operações tributáveis — inclusive compras realizadas junto à Rede Pitágoras, no montante de R$ 1.055.452,64 — que não foram lançadas nos Livros Diário e Razão. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 8 de outubro de 2025.

A defesa sustentou, na revisão criminal, que o depósito integral do valor cobrado nos autos da execução fiscal n. 5012151-86.2019.8.24.0038, realizado em 5 de janeiro de 2021, configuraria o pagamento do tributo e, por conseguinte, deveria ensejar a extinção da punibilidade com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. O argumento central era o de que o cumprimento da obrigação tributária, ainda que por via indireta, afastaria o interesse punitivo estatal em relação ao ilícito fiscal praticado.

A relatora, adotando integralmente as razões do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça elaborado pelo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, rechaçou a tese com fundamento na distinção conceitual entre depósito judicial de garantia e pagamento definitivo do tributo. Conforme consignado no acórdão, “o depósito judicial realizado no âmbito da execução fiscal possui natureza de garantia do juízo, não se confundindo com o pagamento definitivo do débito tributário nos termos exigidos para a extinção da punibilidade.” A Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro acrescentou que, “ainda que futuramente seja capaz de quitar o débito tributário, ocasião em que a punibilidade será extinta (art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/03), o simples depósito de garantia efetuado na execução fiscal não tem condão de extinguir a punibilidade, como pretende a defesa.”

O acórdão invocou precedentes do STJ e do próprio TJSC para sustentar a posição adotada. O RHC 103.343/SC, da Sexta Turma do STJ, relatado pela Ministra Laurita Vaz e julgado em 7 de novembro de 2019, foi expressamente citado para afirmar que a garantia do crédito tributário na execução fiscal — procedimento necessário para viabilizar a oposição de embargos — não detém natureza de pagamento voluntário nem de parcelamento, não configurando hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.

No mesmo sentido, o Habeas Corpus n. 5052676-88.2023.8.24.0000, julgado pela Quarta Câmara Criminal do TJSC em 5 de outubro de 2023, reforçou que a existência de garantia do crédito tributário em execução fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal relativa a crime tributário. O acórdão também reconheceu a existência de entendimento divergente no STJ — RHC n. 139.563/CE, Quinta Turma, julgado em 21 de setembro de 2021 — no sentido de que a garantia em juízo poderia autorizar a suspensão de inquérito policial ou ação penal em curso. Contudo, afastou sua aplicação ao caso por se tratar de processo já transitado em julgado, concluindo que a aplicação de tal tese implicaria violação à segurança jurídica e à coisa julgada, notadamente porque o depósito fora realizado em 2021, antes mesmo do encerramento da fase recursal, não configurando fato novo apto a justificar a revisão.

Assim, a decisão do Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJSC, proferida por unanimidade no processo n. 5018216-70.2026.8.24.0000/SC, firmou o entendimento de que o depósito judicial em execução fiscal, enquanto instrumento de garantia processual destinado a viabilizar a discussão do crédito tributário em juízo, não se equipara ao pagamento integral do tributo para os fins do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003, sendo insuficiente, portanto, para extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem tributária. O colegiado ressalvou, contudo, que a conversão futura do depósito em pagamento definitivo — com a consequente quitação integral do débito — poderá ensejar a extinção da punibilidade a seu tempo, mantendo íntegra, por ora, a condenação transitada em julgado.

Editorial Notícias Fiscais

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