01/06/2026
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pela Savoy Indústria de Cosméticos S.A. contra a Fazenda Nacional, mantendo a inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. A decisão, proferida em 22 de abril de 2026 e relatada pela Desembargadora Federal Ivani Silva da Luz, encerra uma controvérsia que estava sobrestada desde a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e consolida, no âmbito regional, a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema 1304.
O caso chegou ao TRF-1 após a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás denegar a segurança pretendida pela contribuinte em mandado de segurança no qual se pleiteava não apenas a exclusão dos referidos tributos da base de cálculo do IPI, mas também o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 2.119.311/SC e outros, que compôs o Tema 1304, a ordem de sobrestamento anteriormente imposta ficou prejudicada, abrindo caminho para o exame do mérito recursal.
A empresa sustentou, em suas razões de apelação, que o conceito de “valor da operação” previsto na legislação de regência — notadamente no art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 — não alcançaria os montantes relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, por se tratarem de exações estranhas à formação do preço do produto industrializado. Argumentou ainda que a inclusão dessas parcelas violaria os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da seletividade, e que o raciocínio aplicado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 — RE 574.706/PR, que afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS — seria analogicamente aplicável à hipótese.
A União, em contrarrazões, rechaçou ambos os fundamentos. Defendeu que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, abrangendo necessariamente todos os tributos incidentes, pois estes integram o preço efetivamente praticado e são repassados ao adquirente. Sustentou, ainda, a impossibilidade de extensão analógica do Tema 69 do STF, diante da diversidade entre as materialidades tributárias envolvidas.
A relatora acolheu integralmente os fundamentos da Fazenda Nacional. Em seu voto, a Desembargadora Ivani Silva da Luz assentou que “o conceito de ‘valor da operação’, para fins de apuração do IPI, corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto”, reproduzindo a ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema 1304. Consignou ainda que “a depuração de tributos ‘por dentro’ do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa” dos arts. 47 do CTN e 14 da Lei nº 4.502/1964.
Quanto à tentativa de transposição do precedente do STF, a relatora foi categórica ao afastar a analogia. Destacou que “as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI”, de modo que a ausência de identidade entre os critérios quantitativos dos tributos impede qualquer extensão do Tema 69 em matéria sujeita ao regime de estrita legalidade. Registrou ainda que a jurisprudência do STJ já era consolidada nesse sentido muito antes da afetação ao rito repetitivo, citando precedentes como o REsp 610.908/PR, o REsp 675.663/PR, o AgInt no REsp 2.013.239/RS, o AgInt no REsp 2.115.638/PR e o AgInt no REsp 2.018.262/PR.
O acórdão não registrou votos divergentes, tendo a 8ª Turma deliberado de forma unânime pelo desprovimento da apelação. Foi afastada também a pretensão da União ao arbitramento de honorários recursais, com fundamento na orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no AREsp nº 2.138.467/BA, segundo a qual tal verba é incabível em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 1002805-84.2018.4.01.3500 e traz, no plano regional, a tese vinculante do STJ fixada no Tema 1304 do REsp nº 2.119.311/SC, julgado em 10 de dezembro de 2025, segundo a qual é inviável a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI à luz do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, “a”, do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964, sendo igualmente vedada a aplicação analógica do Tema 69 do STF diante da distinção estrutural entre as materialidades do IPI e das contribuições sociais sobre receita ou faturamento.
Fonte: Notícias Fiscais




