Decisão do STJ sobre a base de cálculo do ITBI gera direito à restituição do Tributo

O ITBI

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI é um tributo de competência dos Municípios que incide sobre a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis.

Assim, o ITBI deve ser recolhido – em regra à alíquota de 3% – sobre a compra e venda, a integralização ao capital social, a permuta, a cessão e quaisquer outras transmissões onerosas de imóveis ou de direitos reais a eles vinculados.

Em regra, os Municípios calculam o ITBI usando como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel, que é previamente atribuído pela municipalidade, de forma unilateral.

Mudanças no cálculo do ITBI

Recentemente, porém, no julgamento do Tema nº 1.113 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ trouxe importante parâmetro para a forma de cálculo do ITBI, que deve ser observada por todos os Municípios do País.

O STJ rejeitou a utilização do “valor venal de referência” como base de cálculo, afirmando que o ITBI deve incidir sobre o efetivo valor da transação declarado pelos contribuintes, o qual possui presunção relativa de veracidade.

Caso o Município discorde do valor informado, somente poderá afastá-lo por meio da instauração de processo administrativo específico destinado à apuração individualizada do valor de mercado do imóvel. Em qualquer caso, não se admite a utilização do valor venal de referência previamente estipulado pelo Município.

Restituição do valor recolhido a maior

Com essa mudança, os contribuintes têm direito à restituição de eventual diferença verificada entre o ITBI recolhido nos últimos cinco anos calculado sobre o valor venal fixado pelos Municípios e o ITBI calculado com base no preço efetivo das transações, caso aquele primeiro tenha sido maior.

A equipe do Terciotti, Andrade, Gomes e Donato Advogados possui expertise na restituição de tributos e conta com especialistas em Direito Imobiliário e Direito Tributário capacitados para atender, assessorar e representar os contribuintes na recuperação destes valores.

Por Daniel Andrade, Edgar Gomes e Samuel Palatnic

dandrade@tagdlaw.com
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samuel.palatnic@tagdlaw.com

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