Cooperativa exportadora de café deve declarar crédito presumido de PIS/Cofins na Dirbi no período de apuração, e não na data da compensação

05/05/2026

Uma sociedade cooperativa do ramo agropecuário, dedicada ao comércio atacadista de café em grão predominantemente voltado à exportação, submeteu à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil — a Cosit — consulta formal acerca de suas obrigações perante a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024.

A controvérsia girava em torno de saber se o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, apurado nos termos do art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, configuraria fato declarável na Dirbi e, em caso positivo, em qual momento deveria ser informado. A Cosit, por meio da Solução de Consulta nº 66/2026, rejeitou a tese da empresa e concluiu pela obrigatoriedade de entrega da Dirbi, com informação dos valores no período de apuração do crédito.

A Dirbi foi criada pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, com o objetivo de conferir maior transparência fiscal aos benefícios tributários usufruídos por pessoas jurídicas. Seu art. 2º, inciso I, determina que todas as pessoas jurídicas de direito privado — inclusive as equiparadas e as isentas — são obrigadas a apresentá-la mensalmente, desde que usufruam de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades arrolados no Anexo Único da referida instrução normativa.

O desafio prático para contribuintes que fazem jus a créditos presumidos de contribuições — mecanismo recorrente na cadeia do agronegócio exportador — consiste em compreender se tais créditos se enquadram na categoria de “benefícios tributários” para fins da Dirbi e, sobretudo, em definir o marco temporal correto de sua informação: o momento da apuração ou o da efetiva compensação ou ressarcimento perante a Receita Federal.

A legislação de regência do crédito presumido em questão, o art. 5º da Lei nº 12.599/2012, autoriza a apuração de percentuais de 0,165% (PIS/Pasep) e 0,76% (Cofins) sobre a receita de exportação, ou de venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, de café não torrado, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições — benefício este que consta expressamente no item 11 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.

A empresa argumentou, com base em construção lógico-jurídica estruturada em duas premissas e uma conclusão, que o crédito presumido de PIS/Cofins instituído pela Lei nº 12.599/2012 não representaria “um tributo que deixou de ser recolhido pela Consulente em decorrência de benefício fiscal”, mas sim uma indenização destinada a “reparar o dano fiscal causado ao exportador pelas incidências sobre os insumos em etapas anteriores”, receita esta que, segundo a própria empresa, é regularmente oferecida à tributação pelo IRPJ e pela CSLL em sua apuração trimestral.

Da conjugação do § 3º do art. 2º da IN RFB nº 2.198/2024 — que dispensa a entrega da Dirbi na ausência de fatos a serem informados — com o inciso I do § 1º do art. 3º — que menciona valores que “deixaram de ser recolhidos” no âmbito do Simples Nacional em razão da CPRB — e com o caput do art. 6º, que define o conteúdo da declaração como “valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos”, a empresa concluiu que, não havendo tributo deixado de recolher em sentido estrito, não existiria fato a informar na Dirbi. Apontou ainda que, na eventualidade de prevalecer o entendimento contrário, o valor a ser declarado corresponderia ao total do crédito passível de compensação ou ressarcimento no respectivo período, e não ao crédito apurado.

A Cosit recusou ambas as premissas da empresa. O raciocínio fiscal parte da literalidade do art. 1º e do art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.198/2024: a Dirbi deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que “usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único”, e as pessoas jurídicas de direito privado em geral — categoria na qual se enquadra a cooperativa — estão obrigadas à entrega mensal. Como o crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins sobre exportações de café não torrado figura expressamente no item 11 do Anexo Único, não há margem para afastar a obrigatoriedade declaratória com base na natureza jurídica do crédito sustentada pela empresa.

Quanto ao marco temporal, a autoridade fiscal apoiou-se na seção de Perguntas Frequentes disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na qual consta que “o crédito presumido do PIS e da COFINS deve ser declarado no período em que foi apurado, ou seja, no momento que a empresa contabiliza esse crédito”, e que tal declaração “não tem nenhuma relação com a data da compensação ou ressarcimento.”

Consolidando esse entendimento no item 11 do fundamento jurídico, a Cosit afirmou que “a pessoa jurídica beneficiada por crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, deverá apresentar a Dirbi, nela informando o valor do crédito presumido no período em que foi apurado, ou seja, no momento que ele é contabilizado, e não na data da compensação ou ressarcimento desse crédito.” A norma de base — art. 6º, caput, da IN RFB nº 2.198/2024 — é interpretada pelo fisco de forma abrangente, de modo que a expressão “crédito tributário que deixou de ser recolhido” alcança também os créditos presumidos escriturados, independentemente do momento de seu aproveitamento financeiro.

O entendimento fixado pela Cosit na SC nº 66/2026 tem repercussão imediata e objetiva para qualquer empresa que apure crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins com fundamento no art. 5º da Lei nº 12.599/2012, e, por extensão interpretativa, para os demais beneficiários de créditos presumidos listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. A obrigação acessória de entregar a Dirbi nasce no mês em que o crédito é apurado e contabilizado — e não no mês em que o contribuinte apresenta o pedido de ressarcimento ou transmite a declaração de compensação (PER/DCOMP).

A distinção é operacionalmente relevante: contribuintes que postergam a declaração para o período de uso efetivo do crédito incorrem em informação extemporânea, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

Além disso, a tentativa de qualificar o crédito presumido como mera indenização, e não como benefício fiscal declarável, foi expressamente rejeitada pelo fisco, o que torna arriscada a adoção dessa tese como fundamento para omissão ou retificação de Dirbi já transmitida. Empresas exportadoras do agronegócio — especialmente cooperativas e tradings cafeeiras — devem revisar seus controles internos para assegurar que o lançamento contábil do crédito presumido esteja alinhado ao período de informação na Dirbi, sob pena de autuação por descumprimento de obrigação acessória.

Leia a Solução de Consulta Cosit nº 66, de 23 de abril de 2026 clicando aqui.

Editorial Notícias Fiscais

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