Contrato Intermitente – Flexibilização das leis trabalhistas ou supressão de direitos?

O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.467/2017, conhecida como “reforma trabalhista”.

Nesse novo modelo, ocorre a prestação de serviços com subordinação, porém sem continuidade no labor prestado, já que o trabalhador se ativa com alternância de períodos de desenvolvimento de serviços e de períodos de inatividade.

Frise-se que, este tipo de contrato pode ser entabulado entre as partes independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função exercida pelo empregado. Em suma, o trabalho é realizado de modo esporádico, como dito, intercalando os períodos de atividade com os de inatividade.

Aliás, durante períodos de inatividade, não há nenhum impedimento para que o empregado preste serviços a outros empregadores.

É importante deixar claro que o período de inatividade não é remunerado, pois é um interregno de tempo no qual não há prestação de serviços. Nesse panorama, não há jornada de trabalho fixa e nada impede que o contrato intermitente seja pactuado por prazo determinado ou indeterminado.

Por fim, a lei estabelece que, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado recebe de imediato a remuneração acordada, as férias com o terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional, o descanso semanal remunerado, bem como eventuais adicionais previstos em lei, ficando a cargo do empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos, oferecendo comprovante de quitação destes encargos.

Agora que você já sabe o que é o contrato intermitente, vamos explicar a principal discussão que gira em torno dele: a sua adoção é apenas uma flexibilização das leis trabalhistas ou configura uma supressão de direitos?

A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF através da ADI 5.826 e de duas outras Ações Diretas de Inconstitucionalidades – 5.829 e 6.154.

Para os que defendem a inconstitucionalidade da nova modalidade introduzida pelos artigos 433, caput e §3º, e 452-A da CLT, Reforma Trabalhista de 2017, sob o argumento de supressão de direitos, o trabalhador ficaria sem a garantia de que vai ser convocado e, apesar de formalmente contratado, continuaria sem as reais condições de gozar dos direitos que dependam da prestação de serviços e remuneração decorrente, razão pela qual estariam ausentes as condições imprescindíveis para uma vida digna.

De outro lado, a nova modalidade representa grande avanço na flexibilização das leis trabalhistas, gerando possibilidade de mais emprego e facultando ao trabalhador a prestação de serviços a outros empregadores, com atividades econômicas diversas, celebrando outros contratos de trabalho intermitentes ou através de outra modalidade contratual.

O contrato intermitente é uma ferramenta a serviço de empregadores e empregados, mas não pode e não deve ser desvirtuada e utilizada como instrumento de fraude à legislação trabalhista, tampouco aos ditames da boa fé e da moral que, ao lado da legislação aplicável, vestem as relações de trabalho.

Portanto, se você é empresário e está adotando – ou pretende adotar – o contrato intermitente, contate nosso escritório para maiores informações e não corra o risco de sofrer um processo trabalhista.

Antonio Pereira Neto
apereiraneto@tagdlaw.com

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