Comitê Gestor do Simples Nacional torna obrigatória a NFS-e nacional para microempresas e empresas de pequeno porte a partir de setembro de 2026

28/04/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2026, seção 1, página 52, a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a qual dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. As mudanças dizem respeito à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional pelas optantes do Simples Nacional e entram em vigor em 1º de setembro de 2026.

A principal alteração incide sobre o § 1º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018, que passa a determinar que, relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional utilizará obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviço eletrônica — NFS-e — de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio de duas versões: o emissor de NFS-e web e o serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos, denominado API.

A Resolução CGSN nº 189/2026 acrescenta ao artigo 59 os parágrafos 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 1º-E. O § 1º-A estende a obrigatoriedade de emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e a duas situações específicas: quando a opção pelo Simples Nacional estiver pendente em discussão administrativa que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta; e quando a empresa estiver sob os efeitos do impedimento previsto no artigo 12 da própria Resolução CGSN nº 140/2018. O § 1º-B, por sua vez, veda expressamente a emissão da NFS-e de padrão nacional pela ME ou EPP nas operações sujeitas apenas à incidência do ICMS, delimitando o escopo de aplicação da obrigação às hipóteses de incidência do ISS.

O § 1º-C estabelece que a NFS-e de padrão nacional terá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. Trata-se de disposição relevante do ponto de vista da segurança jurídica das operações, ao atribuir ao documento eficácia constitutiva plena independentemente do município em que o serviço seja prestado ou o tomador esteja localizado.

Os parágrafos 1º-D e 1º-E tratam do acesso dos entes da federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional. Nos termos do § 1º-D, os municípios acessarão os dados por meio de área restrita do Painel Municipal NFS-e, enquanto os demais entes da federação terão acesso mediante disponibilização dos documentos fiscais em ambiente compartilhado de dados. O § 1º-E condiciona esse acesso ao atendimento de requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, sem detalhar os critérios, que presumivelmente serão objeto de regulamentação complementar.

A resolução também altera o inciso II do artigo 79 da Resolução CGSN nº 140/2018, que passa a prever como hipótese de obrigação acessória a emissão de documento fiscal eletrônico quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica, ajustando a redação anterior ao novo contexto regulatório da NFS-e nacional.

Editorial Noticias Fiscais

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