Carf vem consolidando entendimento sobre cobrança do Gilrat mesmo com EPI eficaz

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem consolidando entendimento segundo o qual a anotação de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não basta, por si só, para afastar a exigência do adicional ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat). O tributo incide quando trabalhadores ficam expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos pela legislação de saúde e segurança ocupacional, hipótese que pode ensejar aposentadoria especial. No caso específico de ruído, as alíquotas aplicáveis são escalonadas conforme o grau de risco, podendo alcançar 6%, 9% ou 12%.

A posição do colegiado administrativo apoia-se no Tema 555 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado em 2014, que condicionou o reconhecimento de tempo especial à comprovação efetiva da exposição ao agente nocivo. Naquela oportunidade, a Corte fixou duas teses distintas: uma primeira, segundo a qual a neutralização efetiva da nocividade pelo EPI afasta o direito à contagem especial; e uma segunda, que excepciona os casos de ruído acima dos limites legais, hipótese em que a mera declaração patronal sobre a eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo especial.

Diversos julgados do Carf também se fundamentam no Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019, por meio do qual a Receita Federal manifestou entendimento de que a contribuição adicional permanece devida ainda que medidas de proteção reduzam ou neutralizem a exposição a níveis considerados toleráveis pela norma.

Entre os conselheiros representantes dos contribuintes, há quem sustente que o precedente do STF deve ser aplicado de forma ampla também na seara tributária. Roberto Junqueira, da 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção, defende que o Tema 555 é categórico ao reconhecer que o EPI não neutraliza integralmente a nocividade em exposições a ruído acima dos parâmetros legais, destacando que o voto condutor do ministro Luiz Fux citou estudos sobre a perda progressiva de proteção dos equipamentos e a dificuldade de assegurar seu uso correto durante toda a jornada.

Para o conselheiro, há ainda riscos extra-auditivos associados à vibração sonora, capazes de afetar ossos, tecidos e o sistema cardiovascular, de modo que apenas a eliminação do ruído na fonte garantiria neutralização integral do risco — cabendo exclusivamente ao próprio STF reavaliar se avanços tecnológicos futuros alterariam essa conclusão. Por essa razão, segundo ele, a mera constatação de exposição acima do limite já autoriza a cobrança, independentemente de prova sobre fornecimento, uso ou substituição regular do equipamento.

Diogo Denny, presidente da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção e representante da Fazenda Nacional, segue linha semelhante, ao afirmar que o entendimento do colegiado está alinhado à jurisprudência previdenciária que reconhece direito à aposentadoria especial em casos de exposição a ruído, de modo que a contribuição adicional financiaria esse benefício. Já Fernando Favacho, da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, pondera que, uma vez pacificada a matéria pelos tribunais superiores, não cabe ao Carf rediscuti-la, ainda que os contribuintes apresentem argumentos técnicos sobre a evolução dos equipamentos de proteção.

Há, contudo, conselheiros e advogados que contestam essa extensão do precedente. Para esse grupo, o STF analisou situação concreta em que o equipamento de fato não era eficaz, afastando apenas a presunção automática de neutralização do risco, sem vedar que o contribuinte comprove, em cada caso, a real eficácia do EPI utilizado.

Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados e especialista em tributação das relações de trabalho, pondera que o Supremo não aplicou automaticamente a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o EPI seria sempre ineficaz para ruído. Na visão do advogado, a Corte apenas afastou a presunção absoluta decorrente da simples declaração no PPP, mantendo aberta a possibilidade de a empresa comprovar a eficácia do equipamento por outros meios, de modo que, havendo essa prova, não se justificaria nem a aposentadoria especial nem o recolhimento do adicional.

Na avaliação de Carlos Henrique de Oliveira, do Mannrich e Vasconcelos, existe inconsistência conceitual na transposição do tema para a esfera tributária, já que a lógica do Direito Tributário parte do custeio para o benefício, e não o inverso — de modo que a obrigação de contribuir somente se justificaria diante de efetivo descumprimento normativo, e não de presunções genéricas de risco.

Thiago Feital, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, segue raciocínio próximo ao destacar que o PPP é preenchido unilateralmente pelo empregador como obrigação acessória, podendo conter inconsistências, razão pela qual outros documentos técnicos — como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional habilitado — devem ser considerados pela fiscalização. Segundo o conselheiro, o STF não dispensou a análise de laudos técnicos sobre eficácia de EPI, apenas afastou a possibilidade de a declaração isolada no PPP descaracterizar o tempo especial; assim, cabe à fiscalização examinar as provas apresentadas, sob pena de nulidade do lançamento que as ignore. Para Feital, demonstrada redução do ruído a níveis abaixo de 85 decibéis, não subsiste fundamento para a cobrança, e o Carf não poderia manter autuação sem analisar a documentação técnica produzida pelo contribuinte.

Decisões favoráveis aos contribuintes ainda são minoritárias no tribunal administrativo e, em regra, dependem de diligências, perícias ou constatação de vícios formais no lançamento. Em processo envolvendo a Transportes Barra Ltda., perícia médica do INSS concluiu pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis que justificassem aposentadoria especial, levando ao provimento do recurso. Já em autuação contra a Volkswagen, foi reconhecido vício no lançamento, por ter a fiscalização presumido exposição a ruído superior a 85 dB(A) com base em códigos da Classificação Brasileira de Ocupações, sem realização de visita ou análise técnica. Caso semelhante envolveu a WEG Equipamentos Elétricos S.A., em que o colegiado afastou parte da cobrança diante de inconsistências na demonstração da efetiva exposição dos trabalhadores.

A matéria também já foi debatida em evento na OAB-DF, com participação de conselheiros do Carf, em movimento que sinaliza articulação de setores interessados em buscar revisão do entendimento administrativo.

No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão correlata no Tema 1090, fixando que o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o trabalhador, ressalvadas duas hipóteses: quando houver indícios de ausência de entrega, treinamento ou uso correto do equipamento, e quando se tratar de agentes nocivos como o ruído, cuja proteção é considerada insuficiente independentemente de prova adicional. Para Taniguchi, por remeter expressamente ao Tema 555, essa tese deve ser interpretada à luz do que decidiu o STF, beneficiando o trabalhador no campo previdenciário sem, contudo, impedir prova de eficácia do EPI pela empresa nem autorizar transposição automática para fins de custeio. Oliveira, por sua vez, entende que o precedente do STJ reforça a presunção de neutralização do risco quando o PPP registra EPI eficaz. Já Junqueira pondera que, apesar de o STJ ter reconhecido força à anotação de eficácia no PPP, a relatora ressalvou expressamente a exceção relativa ao ruído, não cabendo ao Carf ampliar ou restringir essa interpretação enquanto o STF não reexaminar especificamente a questão.

A controvérsia também tramita em nova ação direta no STF, na qual a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requer a declaração de inconstitucionalidade das normas que fundamentam a cobrança do adicional, incluindo o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2019. Subsidiariamente, pede que a legitimidade da exigência, mesmo em casos de ruído, seja condicionada à comprovação da efetiva exposição do trabalhador, além de requerer revisão das teses do Tema 555 para esclarecer que a aposentadoria especial por ruído também dependeria dessa comprovação. Trata-se da ADI 7773, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, cujos autos foram conclusos ao relator em 11 de maio. Paralelamente, o tema voltou a ser discutido na Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), vinculada à Advocacia-Geral da União, em busca de consenso administrativo que dispense a espera por definição final do Supremo. Com informações do JOTA.

Fonte: Notíciais Fiscais

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