Carf mantém autuação por simulação via sociedade em conta de participação

16/06/2026

A1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, autuação fiscal de aproximadamente R$ 30 milhões contra a varejista de eletroeletrônicos Eletrozema, referente a IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos-calendário de 2011 e 2012. O colegiado reconheceu a existência de simulação na estrutura adotada pelo grupo econômico, consubstanciada na utilização de Sociedade em Conta de Participação para transferência artificial de receitas a empresa tributada pelo lucro presumido (Processo nº 10600.720090/2016-19).

A estrutura questionada pela Receita Federal envolveu a constituição da SCP Zema, composta pela Zema Consultoria como sócia ostensiva — com participação de 5% no capital — e pela própria Eletrozema como sócia oculta, detentora de 95% do capital. Na prática, enquanto a Eletrozema, tributada pelo lucro real com alíquota efetiva de 34%, apropriava a integralidade dos custos e despesas operacionais — reduzindo sua base de cálculo —, as receitas correspondentes a essas mesmas despesas eram alocadas à SCP e tributadas pela Zema Consultoria sob o regime do lucro presumido, com carga aproximada de 15%. O relator do caso, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, classificou o mecanismo como “engenhoso” e concluiu que a falta de substância econômica das sociedades constituídas artificialmente revela o intuito fraudulento da contribuinte.

O Carf identificou ausência de propósito negocial na constituição da SCP a partir de múltiplos elementos: o aporte ínfimo de capital pela sócia participante, a inexistência de distinção operacional entre as empresas — que compartilhavam os mesmos sócios, administradores e área de atuação — e os depoimentos dos próprios funcionários da Zema Consultoria à fiscalização, que confirmaram prestar serviços nas lojas Eletrozema, exercer atividades de concessão de crédito consignado e pessoal e estar subordinados a funcionário da varejista. Para o colegiado, esses elementos evidenciam o caráter artificial da estrutura e seu objetivo exclusivo de redução da carga tributária, caracterizando simulação que autoriza o Fisco a desconsiderar o negócio jurídico dissimulado e promover a tributação adequada.

Na avaliação do tributarista Fábio Calcini, a utilização de SCP é instituto lícito e admitido pelo ordenamento jurídico, mas a estrutura identificada no caso carecia de substância econômica real: não havia empregados próprios da consultoria atuando de forma autônoma, e as atividades desempenhadas eram as mesmas já desenvolvidas pela Eletrozema. Calcini ponderou que a jurisprudência do Carf sobre planejamentos tributários com SCP é, em regra, desfavorável ao contribuinte, embora cada estrutura deva ser analisada em suas particularidades. Para ele, o instituto pode ser legitimamente empregado na organização de operações, desde que observadas as formas e características que lhe são próprias.

A Eletrozema, em nota, classificou a decisão como equivocada e anunciou que recorrerá à Câmara Superior do Carf após a intimação do acórdão. A empresa sustenta que a caracterização de simulação pressupõe prática de atos de ocultação, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 2446, e que a estrutura adotada era de pleno conhecimento da Receita Federal, com recolhimentos realizados de acordo com o regime tributário de cada entidade. Argumentou ainda que, mesmo que a estrutura fosse considerada abusiva, a ausência de norma geral antiabuso no ordenamento brasileiro afastaria a possibilidade de glosa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que sua atuação na defesa dos interesses da União é pautada exclusivamente por critérios técnicos.

Os fatos autuados remontam ao período em que Romeu Zema, atual ex-governador de Minas Gerais e pré-candidato à Presidência da República, exercia a presidência do grupo econômico. Com informações do Valor Econômico — Processo nº 10600.720090/2016-19.

Fonte: Valor Econômico

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