09/06/2026
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.371/2025, de autoria do deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) e outros, que promove ampla revisão dos limites máximos das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alterando a Lei nº 8.894/1994. A proposta mantém a competência do Poder Executivo para modificar as alíquotas por decreto, em consonância com objetivos de política monetária e cambial, mas restringe os tetos vigentes e introduz limites percentuais para majorações anuais.
Pela legislação em vigor, o Executivo pode elevar alíquotas do IOF com efeito imediato, respeitando tetos que chegam a 25% para câmbio e 1,5% ao dia para crédito. O texto aprovado substitui esses patamares por limites substancialmente inferiores e diferenciados por modalidade. Nas operações de crédito, a alíquota máxima passa a ser de 0,0041% ao dia, acrescida de adicional fixo de até 0,38% sobre o valor liberado. Para câmbio, o teto geral cai para 0,38%, com exceções de até 6% para empréstimos externos com prazo médio mínimo de 180 dias e de até 1,10% para aquisição de moeda estrangeira em espécie e remessas ao exterior. Nas operações de seguro, o limite máximo será de 7,38% sobre o valor do prêmio ou o total de aportes. Para títulos e valores mobiliários, a alíquota máxima será de 1% ao dia, com tetos específicos — incluindo limite de 10% para investidores estrangeiros em Fundos de Investimento Imobiliário — e balizas para resgates antecipados e repactuações. Em operações com ouro como ativo financeiro, o teto será de 1% sobre o preço de aquisição; para contratos derivativos, de 10% sobre o valor da operação.
Além dos novos tetos absolutos, o projeto institui restrições ao ritmo de majoração anual das alíquotas. O somatório dos aumentos decretados ao longo de cada exercício não poderá superar 10% para câmbio, 7% para crédito e 2,5% para seguro, títulos e valores mobiliários e ouro. Os percentuais de majoração são calculados sempre sobre a alíquota vigente em 1º de janeiro do respectivo ano. Para os casos em que determinada modalidade inicie o exercício com alíquota zerada, o primeiro reajuste permitido fica limitado a 50% da maior alíquota que tenha vigorado para aquela modalidade — ou para modalidade assemelhada — nos cinco anos anteriores.
O relator, deputado Mauricio Marcon (PL-RS), manifestou-se favoravelmente à aprovação, destacando que a previsibilidade tributária é elemento central para o desenvolvimento econômico e que a estabilidade regulatória contribui de forma relevante para a atração de investimentos. O PL tramita em caráter conclusivo e segue para análise das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, devendo, após aprovação na Câmara, ser submetido ao Senado Federal. Com informações da Agência Câmara de Notícias.
Fonte: Notícias Fiscais




