Apresentação de Declaração ao Banco Central do Brasil: Atenção ao Prazo

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, assim conceituadas na legislação tributária, que em 31 de dezembro de 2022 detinham bens e direitos no exterior em valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou equivalente em outras moedas, estão obrigados a apresentar ao Banco Central do Brasil (“Bacen”) a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). O prazo para a entrega da DCBE iniciou-se em 15 de fevereiro de 2023 e encerrará no dia 5 de abril de 2023.

Para aqueles que detenham ativos no exterior em valor igual ou superior a USD 100.000.000,00, (cem milhões de dólares), ou equivalente em outras moedas, a obrigação é trimestral, devendo-se observar os prazos de entrega de cada data-base (31 de março, 30 de junho e 30 de setembro).

Diferente da Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) do Imposto de Renda (“IR”), que pode ser entregue à Receita Federal do Brasil (“RFB”) no decorrer das 24 horas do último dia do prazo, no caso da DCBE o encerramento do prazo ocorre às 18 horas.

Deverão ser declaradas as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País: depósito em contas-correntes no exterior; empréstimo em moeda, financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.), leasing e arrendamento mercantil financeiro; investimento direto (participação no capital de empresa no exterior), investimentos em portfólio, aplicação em derivativos financeiros, e outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Informar a propriedade dos mencionados bens e direitos na DAA do IR à RFB não afasta a necessidade de se apresentar a DCBE ao Bacen. A entrega da referida declaração fora do prazo, a não entrega da declaração, ou a prestação de informações incorretas ou falsas, ocasionará potenciais implicações criminais, além da aplicação de multa, que varia entre R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50% em alguns casos.

No aspecto criminal, a manutenção de depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente, pode eventualmente ser equiparado ao crime de evasão de divisas, conforme art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.

A apresentação da DCBE é dispensada para aqueles com ativos no exterior em valor inferior a USD 1.000.000,00, contudo, os ativos devem constar no campo de Bens e Direitos da DAA do IR apresentada à RFB.

Por fim, os estrangeiros que adquiriram a residência fiscal, nos termos do Manual do Declarante do BACEN e Instrução Normativa 208/02 da RFB, também devem apresentar a DCBE para evitar as multas supramencionadas, as quais incidirão sobre porcentagem de patrimônio adquirido na condição de não residente fiscal, sequer passível de tributação pela Receita Federal do Brasil, em clara ofensa aos princípios Constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade que regem a administração pública.

A equipe da área tributária do TAGD Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas – tributario@tagdlaw.com.br.

Este informativo tributário destina-se exclusivamente a propor o debate dos assuntos que são aqui tratados, não devendo ser considerado como aconselhamento jurídico formal.

Colaborou com a elaboração deste texto Mariana Paes Caputo e Raquel Barbosa.

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