ANEEL determina aplicação de prazo de dez anos para hipótese de devolução ao consumidor por faturamento a maior

ANEEL determina aplicação de prazo de dez anos para hipótese de devolução ao consumidor por faturamento a maior

Foi publicado na última sexta-feira (12/07) pela ANEEL o Despacho nº 2.006, que determina a observância ao prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil na hipótese de devolução ao consumidor de faturamento a maior. Assim, afastou-se a aplicação do prazo de 60 (sessenta) ciclos, estabelecido no inciso II do artigo 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

Pela determinação da ANEEL, a partir de 29 de setembro de 2023, todas as hipóteses em que haja devolução ao consumidor por erros de faturamento da distribuidora deverão retroagir a 10 anos.

Estabeleceu-se ainda que as distribuidoras revejam, de ofício, todos os processos de devolução ao consumidor de faturamento a maior, inclusive aqueles já decididos pela ANEEL em processo administrativo de ouvidoria, que contrariaram o art. 205 do Código Civil e que tenham sido deliberados entre 29 de setembro de 2023 e a data de publicação do despacho (12/07/2024). Caso seja constatada irregularidade, a distribuidora deverá realizar o pagamento complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 

Essa decisão ocorre em cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5024153-93.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo confirmado uma liminar concedida em 2019. De acordo com o despacho da ANEEL, o novo prazo estabelecido deverá prevalecer enquanto a decisão judicial estiver vigente.

Dessa forma, as distribuidoras deverão rever todos os processos que tratam sobre a matéria para se adequar ao novo entendimento de aplicação do prazo decenal, sob pena de serem fiscalizadas posteriormente, com possível aplicação sancionatória. 

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

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