A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) iniciou a Tomada de Subsídios nº 18/2023 (“TS nº 18/23”), que busca avaliar a necessidade de regular a aplicação do art. 28 da Lei nº 14.300/2022, conhecida como o marco legal da micro e da minigeração distribuída, devido a indícios de modelos de negócios que, em desacordo com a legislação, permitem a comercialização velada de energia elétrica.
A despeito de o art. 28 da Lei n. 14.300/2022 estabeler que a micro e a minigeração distribuída destina-se à produção de energia para uso do próprio consumidor, a ANEEL indica que teriam sido identificados indícios de modelos de negócios que utilizam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) para efetivamente comercializar energia com consumidores cativos, inclusive oferecendo preços abaixo das tarifas reguladas e praticadas pelas distribuidoras de energia.
Diante disso, a Agência avaliará se tais negócios cumprem a lei ou se se configuram como operações de compra e venda de energia fora das hipóteses legais. Se necessário, serão propostas soluções regulatórias adicionais para impedir a comercialização de energia no SCEE, em conformidade com o art. 28 da Lei.
Nesse contexto, para o fim de obtenção dos subsídios necessários à sua decisão, foram formulados pela ANEEL os seguintes questionamentos para contribuições por parte dos agentes de mercado:
- Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE?
- Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de energia no SCEE?
- Quais seriam as condições necessárias para a distribuidora comprovar a posse/propriedade da central de micro ou minigeração distribuída pelos beneficiados pela geração remota?
- Deve-se exigir no momento da solicitação a apresentação do contrato firmado com a associação para participar da geração compartilhada?
- Seria viável adotar um modelo de contrato com cláusulas mínimas para participação em associação de geração compartilhada?
- A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode corresponder a um rateio dos custos referentes a central de micro ou minigeração distribuída?
- A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode apresentar relação com as tarifas reguladas das distribuidoras?
- Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da troca de titularidade para caracterizar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída, de forma a mitigar a comercialização de energia no SCEE?
- Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da vedação de divisão para mitigar a comercialização de energia no SCEE?
Os interessados poderão enviar contribuições até 31 de janeiro de 2024, na modalidade intercâmbio documental.
Nosso time de Energia está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na submissão de contribuições.
Para acesso aos documentos e a forma de contribuição, acesse este link.