ANEEL estabelece tratamento excepcional para gestão de outorgas

Foi publicada ontem a Resolução Normativa n. 1.065/2023 (“REN 1.065/2023”), da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), que prevê a operacionalização de mecanismo excepcional relativo às outorgas de geração e aos respectivos contratos para uso do sistema de transmissão.  

Voltado à tentativa de liberação de margem para escoamento, o mecanismo em questão tem como alvo os geradores que já estão em atraso com relação aos cronogramas para implantação dos empreendimentos, inclusive já sob processo fiscalizatório com imposição de penalidade, e aqueles que não conseguirão mesmo a efetiva implantação e que possivelmente desistiriam apenas mais à frente, reservando margem desnecessariamente. 

O requisito essencial para participação no/adesão ao mecanismo é que os geradores já tenham firmado contratos de conexão e uso do sistema de transmissão, não sendo elegíveis, portanto, aqueles que somente possuam as outorgas de geração.

Ainda, para aderir, os geradores devem, necessariamente:

  1. em todas as hipóteses, firmar o Termo de Declaração e Outras Avenças padrão, do qual constará a concordância com a obrigação de renunciar ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações judiciais, processos administrativos ou litígios arbitrais que envolvam questionamento relacionado ao pagamento de EUST, multas de rescisão de CUST, bem como postergação da data de entrada em operação comercial.

  1. apenas nas hipóteses em que pretendida a revogação da outorga de geração, comprovar o envio de notificação de denúncia contratual às concessionárias de transmissão envolvidas para rescisão dos respectivos Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT celebrados, quando existirem; ou 

  1. apenas nas hipóteses em que pretendida a alteração do cronograma previsto no ato de outorga, aportar Garantias financeiras destinadas ao fiel cumprimento do CUST, incluindo todo e qualquer pagamento de valores devidos, correspondente a 40 (quarenta) meses de EUST, até 1º de setembro de 2023. 

Como consequência da adesão, se confirmado o atendimento a todos os requisitos após as diligências necessárias, que envolverão ANEEL e ONS, os geradores:

  1. serão anistiados com relação à revogação das outorgas de geração, sendo afastadas as penalidades e multas originariamente imputáveis, quando se tratar da opção pela desistência na implantação do empreendimento; ou 

  1. terão a prorrogação dos prazos previstos no cronograma do ato de outorga, assim como a possibilidade de postergação do CUST, quando se tratar da opção somente pela regularização da sua situação. 

Registramos, por fim, que o prazo final para o exercício da opção de adesão ao mecanismo é 28 de julho de 2023. 

Os requisitos encontram-se melhor dispostos no texto da própria resolução e nos seus anexos, que podem ser acessados aqui: REN 1.065/2023 

Nosso time de Energia também está à disposição para esclarecer melhor o mecanismo e sua aplicabilidade. 

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