ANEEL dispõe em nova resolução sobre as regras para fiscalização e imposição de penalidades relacionadas à segurança de barragens

Por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.063/2023 (“REN nº 1.063/2023”), publicada em 11/05, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) alterou a Resolução Normativa nº 846/2019 (“REN nº 846/2019”), para incluir procedimentos e critérios relacionados à fiscalização e à imposição de penalidades associadas à segurança de barragens de usinas hidrelétricas submetidas à fiscalização da Agência, de acordo com o que determina a Lei nº 12.334/2010, sobretudo os dispositivos mais recentemente incluídos pela Lei n. 14.066/2020. 

Enquanto na redação anterior da REN nº 846/2019, no que tange à segurança de barragens, havia apenas a previsão de multa do Grupo IV para o agente que descumprisse “disposições legais, regulamentares, contratuais ou constantes do ato de concessão, permissão ou autorização relativas à segurança de barragens”, agora, com as alterações realizadas pela ANEEL, passou a fazer parte da norma um capítulo inteiramente destinado à “Fiscalização de Segurança de Barragens”.

Em suma, os dispositivos incluídos servem à explicitação do procedimento e das penalidades específicas relativas ao descumprimento, pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei n. 12.334/2020, tendo sido definidas a possibilidade de aplicação de advertência, multa simples, multa diária, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e sanção restritiva de direitos. 
 

Vale notar, a título de exemplo, que agora, nos termos da nova redação da REN nº 846/2019, o empreendedor está sujeito à multa não apenas de 1%, mas de até 2% do denominado valor estimado da receita anual, “resultante do produto do valor estimado da energia produzida em um ano pelo Valor Anual de Referência – VR vigente quando da lavratura” do auto de infração. 

Para acesso ao inteiro teor da Resolução Normativa ANEEL nº 1.063/2023, acesse este link

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