Instaurada pela ANEEL a consulta pública n° 20/2023, relativa à atualização de normativos que tratam da incidência dos descontos de TUST e TUSD para fontes incentivadas

Começa na sexta-feira, 16/06, o prazo para envio de contribuições à Consulta Pública nº 20/2023 (“CP nº 20/2023”), que submete proposta para alteração da Resolução Normativa ANEEL n. 1.031/2022 (“REN ANEEL 1.031/2022”), relativa aos procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição para fontes incentivadas.

Após identificar a necessidade de aprimorar o aparato regulatório contido na REN ANEEL nº 1.031/2022, sobretudo em decorrência das alterações  da Lei nº 14.120/2021, o que propõe agora a  ANEEL, em essência, é que se faça constar da regulação, de forma clara e expressa, que deve ser observado o seguinte no que tange aos descontos sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) e sobre a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”):

  • Os descontos deixam de ser aplicáveis aos empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação dessas outorgas; 

  • Os descontos para hidrelétricas entre 30 e 50 MW, e para empreendimentos de fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada somente serão aplicáveis se a solicitação de outorga tiver ocorrido até 03/02/2022 e quando tiver sido iniciada a operação comercial de todas as unidades geradoras, desde que dentro do prazo de 48 meses. Isto é, enquanto iniciada a operação de apenas parte das unidades, mesmo que observados os prazos máximos para solicitação da outorga e implantação do empreendimento, não haverá incidência de desconto algum; 

  • Aos empreendimentos hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW, os descontos serão mantidos em 50% ou em 25% desde que tenha sido solicitada outorga até 02/03/2027 ou até 02/03/2032, respectivamente. Nessa hipótese, não há necessidade de entrada em operação comercial no prazo de até 48 meses e os descontos serão incidentes enquanto mantida a operação e não houver a transferência da titularidade a terceiros;

  • A condição legal de prazo para entrada em operação de todas as unidades geradoras como forma de garantir o direito aos descontos é independente do cronograma da outorga para entrada em operação comercial;

  • Os empreendimentos com potência menor ou igual a 5.000 kW permanecem com descontos aplicáveis, não tendo havido alteração pela Lei n. 14.120/2021;

Os interessados poderão enviar contribuições até 31 de julho, na modalidade intercâmbio documental. 

Para acesso aos documentos e à forma de contribuição, acesse este link

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