ANEEL avança com a segunda fase da Consulta Pública nº 39/2023, que tratará sobre regulação do armazenamento de energia elétrica

Ontem (11/12), a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) deu início à 2ª fase da Consulta Pública nº 39/2023 (“CP 39/2023”), com vistas a elaboração da minuta de Resolução Normativa para a regulação do armazenamento de energia elétrica, incluindo as usinas hidrelétricas reversíveis. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão da matéria na Agenda Regulatória da ANEEL – ciclo 2025/2026. 

Durante a 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, a ANEEL apresentou também o resultado da 1ª fase dessa Consulta Pública aberta em outubro de 2023, a qual tinha por objetivo a obtenção de subsídios à Análise de Impacto Regulatório (AIR) com foco na caracterização dos recursos de armazenamento e na definição dos serviços a serem prestados. Ao total foram recebidas 831 contribuições de diversos agentes do setor, tendo sido aceitas 61% e parcialmente aceitas 24%. 

Cabe ainda ressaltar que, em razão da diversidade do tema, a ANEEL, por meio da Nota Técnica n. 137/2022-SRG/ANEEL, já havia proposto um roadmap regulatório dividido em três ciclos para priorizar os tópicos de discussão e propor alternativas, o qual foi estruturado da seguinte maneira:

No primeiro ciclo estão sendo realizadas discussões iniciais sobre o armazenamento de energia elétrica, com foco na caracterização dos recursos e na definição dos serviços a serem prestados. Além disso, estão sendo abordados temas relacionados ao acesso à comercialização e possíveis ajustes para eliminar barreiras regulatórias aos diversos serviços prestados pelo sistema.

No segundo ciclo serão abordadas as especificidades das usinas hidrelétricas reversíveis de ciclo aberto e será avaliada a possibilidade de desenvolvimento de Sandboxes Regulatórios para questões de interesse, principalmente o empilhamento de receitas necessário para viabilizar economicamente o armazenamento e capturar mais benefícios ao sistema.

Por fim, no terceiro ciclo serão discutidos os tópicos mais complexos, tais como agregadores para os vários serviços, simulações nos modelos computacionais e seus impactos, além de exploração de novos modelos de negócio como aplicações de armazenamento para a mitigação de curtailment e constrained-off das usinas de geração, bem como aprofundar definições estruturais sobre o empilhamento de receitas.

Nesse contexto, com o encerramento da primeira fase da CP 39/2023, foi emitida a Nota Técnica n. 266/2024-SGM-SCE-STD-STE/ANEEL (“NT 266/2024”), cujo objetivo foi apresentar a avaliação das contribuições recebidas nesta primeira fase. 

Conforme se depreende da NT 266/2024, o Relatório de AIR foi responsável por apresentar alternativas de solução para o problema regulatório verificado, qual seja, impedimentos ou dificuldades na inserção de novas soluções de armazenamento em um contexto de transição energética no Brasil. 

Foram, então, apresentadas as soluções aqui indicadas de forma resumida: (i) adaptar a regulação de acesso à rede pelas novas tecnologias de armazenamento; (ii) adaptar a regulação de outorgas às novas soluções de armazenamento de energia; (iii) avaliar alternativas de estruturas remuneratórias para os sistemas de armazenamento de eletricidade; (iv) alinhar os agentes e entidades envolvidas às novas soluções de armazenamento. 

Um dos temas relevantes analisado pela NT 266/2024 refere-se à definição do Montante de Uso dos Sistemas de Transmissão (“MUST”) e de Distribuição (“MUSD”) a ser contratado por um empreendimento que tenha sistema de armazenamento (“SAE”). Após a análise das contribuições, as Superintendências técnicas da ANEEL entenderam que para o SAE autônomo, é necessário algum nível de regulação de MUST/MUSD já que quanto os ativos de armazenamento forem instalados, haverá utilização da rede.  Assim, entendeu-se que deve ser considerada a potência máxima injetável, como um gerador, posto que não há faixa de potência a ser considerada. 

Já para o SAE como prestador de serviço público de transmissão e de distribuição, a sugestão apresentada pela NT 266/2024 vai no sentido de que a potência do SAE deve ser considerada na faixa de potência que pode ser contratada, de forma similar ao caso das usinas híbridas e associadas. A preocupação demonstrada foi no sentido de que a regulação proposta garanta que os agentes interessados possam instalar e operar sistemas de armazenamento de acordo com as suas necessidades, sem, no entanto, comprometer a previsibilidade e a estabilidade dos contratos já celebrados.

Também foi indicado que a Tarifa de Uso da Rede (TUST), deve ser orientada pelos custos efetivos alocados no sistema, reconhecendo a bidirecionalidade dos fluxos de potência e a potencial sobrecarga que os SAE podem gerar da rede. Nesse tópico ainda está sendo avaliado como evitar a dupla cobrança para o SAE e a definição da parcela predominante, como geração ou como consumo.

Não há dúvidas, assim, que tais soluções têm o potencial de reduzir problemas de constrained-off, que vêm causando impactos importantes para diversos geradores. 

A NT 266/2024 analisou, ainda, o modo de outorga para usinas reversíveis em ciclo fechado ou semifechado, o modo de outorga para adição de unidades reversíveis com UHE ou PCH já existente, criação e definição do modo de outorga para o agente Armazenador Autônomo, o modo de outorga para usina de geração com sistema de armazenamento, aprimoramento do modo de remuneração que envolva sistemas de armazenamento, divulgação de dados da regulação e de mercado no sistema elétrico brasileiro, incentivo de projetos de pesquisa e projetos-piloto, entre outros. 

Com o encerramento da 1ª fase da CP 39/2023 foi, então, aberta a 2ª fase cujo objetivo, como já mencionado, é obter subsídios para a minuta da Resolução Normativa que regulará o Armazenamento de Energia Elétrica incluindo as Usinas Hidrelétricas reversíveis. A 2ª fase foi aberta na modalidade de intercâmbio de documentos e o período para envio das contribuições começa hoje, dia 12/12/2024, e se encerra no dia 30/01/2025.

Para ter acesso aos documentos relativos à 2ª fase da CP nº 39/2023, bem como informações acerca do envio de contribuições, basta acessar o sítio eletrônico da ANEEL disponível em: CP ANEEL nº 39/2023.

O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema. 

OUTROS
artigos