A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) iniciou a Tomada de Subsídios (“TS”) nº 14/2024, que busca obter subsídios para a avaliação de possíveis medidas com vistas a aprimorar o arcabouço regulatório, o monitoramento e a fiscalização dos temas que envolvem aspectos concorrenciais no âmbito da comercialização varejista de energia elétrica.
O problema regulatório ora em análise tem por objeto discutir o abuso de poder no mercado livre de energia elétrica, em especial o varejista, diante de denúncias envolvendo as concessionárias de distribuição. Isso porque com a publicação da Portaria MME nº 50/2022, que estabeleceu a abertura do mercado livre para todos os consumidores do Grupo A em janeiro de 2024, houve o impulsionamento desse mercado.
Cabe ressaltar que o Ambiente de Contratação Livre (“ACL”) é, por definição, um ambiente em que a concorrência é esperada para favorecer o equilíbrio entre seus agentes, de forma a beneficiar os consumidores. Contudo, em uma análise de dados divulgados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a ANEEL identificou uma concentração econômica, em termos de quantidade de clientes no mercado varejista, das comercializadoras do grupo econômico das distribuidoras no primeiro trimestre de 2024.
A Nota Técnica nº 152/2024, que embasa a abertura da TS, também traz relatos de denúncias recebidas pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica (“ABRACEEL”) acerca de dificuldades enfrentadas no processo de migração de consumidores para o ACL.
Aqui, a grande preocupação é que, por serem hoje responsáveis pelo atendimento dos consumidores elegíveis a participar do ACL, as distribuidoras detêm uma série de informações acerca desses clientes. Além disso, o início do processo de migração é perante a distribuidora, devendo o consumidor realizar a denúncia do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (“CUSD”).
Diante disso, o Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 1/2024-SFF/ANEEL, anexo à Nota Técnica supracitada, avaliou quatro medidas relativas à prospecção de clientes pelas comercializadoras varejistas:
- Restrições, limites ou condições à comercialização de energia elétrica pelas comercializadoras varejistas do mesmo grupo econômico na área de atuação da concessionária ou permissionária de distribuição;
- Restrições, limites ou condições às comercializadoras varejistas quanto às campanhas de marketing no tocante ao uso da infraestrutura da distribuidora e alusões aos serviços de distribuição do grupo econômico;
- Restrições, limites ou condições às comercializadoras varejistas quanto ao uso do nome e logotipo do grupo econômico da distribuidora; e
- Vedação explícita para compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura e para contrato entre partes relacionadas.
Os interessados poderão enviar contribuições acerca das alternativas apresentadas até 17 de setembro de 2024, na modalidade intercâmbio documental.
Para acesso aos documentos e a forma de contribuição, acesse este link.
O Time de Energia do TAGD Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.