Acordo Mercosul-UE exige correspondência com NCM 2012 para aplicação de preferências tarifárias

18/06/2026

O Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia, em vigor desde 1º de maio de 2026 e publicado em suplemento ao Decreto 12.953/2026, adota como referência para identificação de produtos e aplicação de preferências tarifárias a Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de 2012 (SH 2012). A previsão consta do Anexo 2-A, Seção A, item 4, do acordo, e impõe aos operadores de comércio exterior a necessidade de adequação metodológica na análise classificatória dos bens importados.

Diante da evolução das versões do Sistema Harmonizado, a NCM atualmente vigente corresponde ao SH 2022, o que torna indispensável, para cada mercadoria analisada, identificar a classificação equivalente na versão de 2012 antes de verificar a categoria de desgravação aplicável e as condições para fruição do benefício tarifário. A divergência entre os códigos das duas versões não obsta, por si só, a aplicação da preferência, desde que observada a correspondência prevista no instrumento e cumpridos os procedimentos exigidos.

No preenchimento da Declaração Única de Importação (Duimp), deverá ser indicado, no campo “Fundamento Legal Opcional”, o código “0022 – Recolhimento Integral – APC Mercosul-União Europeia”, com seleção do código NCM correspondente ao SH 2012 na opção “Campos adicionais” da declaração.

Quanto ao cálculo da redução tarifária, a alíquota-base de referência corresponde à alíquota do imposto de importação vigente em 2012 para os itens negociados. As reduções previstas no cronograma de desgravação incidem sobre essa alíquota-base, e não necessariamente sobre a alíquota atualmente constante da Tarifa Externa Comum (TEC). A exceção ocorre quando a alíquota vigente na TEC for inferior à alíquota-base negociada — hipótese em que a preferência percentual deve ser aplicada sobre o valor mais favorável ao importador, conforme disposto no Artigo 2.4, item 7, do acordo.

A título ilustrativo: para um item cuja alíquota-base negociada seja de 8% e a alíquota vigente na lista de exceções à TEC seja de 14%, a redução prevista no cronograma de desgravação incidirá sobre os 8%, por ser esta a menor alíquota aplicável. Com informações da Aduaneiras — Decreto 12.953/2026, Anexo 2-A, Seção A, item 4, e Artigo 2.4, item 7.

Fonte: Notíciais Fiscais

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