Abertura do mercado dispensa medidor inteligente e fixa regra para retorno

13/08/2026

O governo federal regulamentou a abertura do mercado livre de energia para consumidores atendidos em baixa tensão e estabeleceu as principais regras para a migração, o retorno ao mercado regulado e o funcionamento do suprimento de última instância (SUI).

As regras estão no Decreto 13.097, que foi assinado ontem pelo presidente Lula em uma cerimônia e foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de agosto. O texto mantém a abertura partir de 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais da baixa tensão e de 25 de novembro de 2028 para os demais consumidores, incluindo residenciais.

Entre as regras, o decreto estabelece que a troca do sistema de medição não será condição para a migração da baixa tensão ao mercado livre e fixa em um ano o prazo de antecedência para o consumidor que quiser retornar ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Esse prazo poderá ser reduzido pela distribuidora ou por regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A norma detalha parte da abertura prevista pela Lei 15.269/2025 e concentra na Aneel a regulamentação dos mecanismos necessários para que a liberalização ocorra nos prazos estabelecidos.

Entre eles estão as tarifas para consumidores dos ambientes livre e regulado, o produto padrão que deverá ser oferecido pelos varejistas, os encargos associados à abertura e as tarifas do SUI. agência também terá de editar as regras com antecedência suficiente para viabilizar a abertura do mercado nas datas previstas.

Na baixa tensão, o consumidor que optar pelo Ambiente de Contratação Livre (ACL) deverá obrigatoriamente ser representado perante a Câmara de Comercialização de Energia (CCEE) por um agente varejista e poderá contratar o atendimento de cada unidade consumidora com apenas um representante. Distribuidoras e varejistas deverão informar de forma clara os riscos e as responsabilidades envolvidos na contratação, incluindo as regras aplicáveis ao suprimento de última instância.

A migração deverá ser comunicada à distribuidora com pelo menos 90 dias de antecedência. A Aneel, porém, poderá estabelecer um procedimento simplificado com prazo menor e regras de portabilidade do fornecimento.

O decreto também afasta a necessidade de troca do medidor como condição para a entrada no mercado livre. A medição para faturamento poderá utilizar o equipamento existente, conforme regras que ainda serão definidas pela Aneel. O consumidor poderá pedir a instalação de um medidor inteligente, desde que exista infraestrutura disponível, mas terá de arcar com o custo da substituição.

Outra mudança relevante é que os benefícios tarifários existentes no mercado regulado não acompanharão o consumidor que migrar para o ACL. A regra alcança, entre outros, a Tarifa Social de Energia Elétrica e os descontos concedidos às atividades de irrigação e aquicultura.

Com isso, consumidores beneficiados terão de optar entre permanecer no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), mantendo os descontos a que tenham direito, ou migrar para o mercado livre em condições de mercado. Distribuidoras e comercializadores deverão informar previamente essa consequência ao consumidor.

Para os consumidores de baixa tensão que decidirem voltar ao mercado regulado, o decreto estabelece prazo de um ano para a comunicação prévia à distribuidora. Na alta tensão, o prazo é de cinco anos. Esse período poderá ser reduzido pela própria concessionária ou por regulamentação da Aneel. Os benefícios tarifários deste consumidor voltam a ser aplicados após o retorno, conforme a legislação.

Supridor de última instância

O decreto regulamenta o SUI, mecanismo criado para garantir atendimento emergencial e temporário a consumidores adimplentes do mercado livre cuja representação varejista seja interrompida.

O serviço poderá ser acionado, entre outras situações, quando houver encerramento do contrato pelo varejista, resolução contratual sem inadimplência do consumidor ou desligamento ou inabilitação do comercializador perante a CCEE.

Até 31 de dezembro de 2030, apenas as distribuidoras poderão prestar o serviço de suprimento de última instância. A partir de 1º de janeiro de 2031, outras empresas poderão assumir a atividade, de acordo com a regulamentação da Aneel.

O SUI terá contabilização separada na CCEE e ficará dispensado da comprovação de lastro e de penalidades por insuficiência de lastro sobre a energia usada nesse atendimento. Também poderá adquirir energia no Mercado de Curto Prazo (MCP), além de recorrer a outras formas de contratação que venham a ser previstas pela agência.

A tarifa cobrada do consumidor atendido pelo SUI não poderá ser inferior à tarifa de energia do respectivo subgrupo tarifário da distribuidora e deverá aumentar ao longo do tempo, uma medida tomada para desestimular a permanência no mecanismo. A Aneel poderá ainda estabelecer um limite de permanência, depois do qual o consumidor será obrigado a retornar ao mercado regulado.

Os custos administrativos do serviço e eventuais déficits involuntários serão divididos entre todos os consumidores do mercado livre proporcionalmente ao consumo, por meio de um encargo específico calculado pela Aneel. Caso a atividade gere resultado financeiro positivo, os recursos também serão revertidos aos consumidores do ACL.

Aneel ainda vai regulamentar abertura

Além das regras diretamente relacionadas ao SUI, o decreto atribui à Aneel a definição dos responsáveis e das condições para serviços como medição, agregação de medição, faturamento, cobrança e suspensão do fornecimento no mercado varejista.

A agência também deverá estabelecer medidas para impedir condutas anticoncorrenciais durante a abertura, incluindo prazos e condições isonômicas para consumidores em processo de migração. A regulamentação poderá tratar ainda do compartilhamento de dados mantidos por distribuidoras, comercializadoras e varejistas, respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A CCEE, por sua vez, deverá disponibilizar uma plataforma centralizada para comparação de produtos e preços oferecidos pelos comercializadores, além da relação de agentes varejistas habilitados e de uma ferramenta para informar ao mercado a existência de consumidores que estejam sendo atendidos pelo SUI.

Fonte: MegaWhat

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