A Zona Franca de Manaus e o ICMS exigido nas operações realizadas dentro dos limites geográficos da área incentivada

Com o objetivo de amenizar os efeitos da grande distância da região amazônica dos grandes centros consumidores, foi editado o Decreto-lei nº 288/1967, que criou e regulamentou a Zona Franca de Manaus, cuja manutenção foi assegurada até 2073 por meio dos artigos 40 e 92-A do ADCT.

Diversos benefícios fiscais foram instituídos pelo mencionado Decreto-lei, como a isenção do Imposto de Importação (II) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na entrada de mercadorias estrangeiras, destinadas ao consumo interno, industrialização, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e estocagem para reexportação; isenção do imposto de exportação (IE) quando da saída de mercadorias para o estrangeiro, entre outros.

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 ainda equipara às exportações as operações de vendas com destino à Zona Franca de Manaus, o que se revela vantajoso pois o Brasil adota, para fins de tributação, o denominado princípio do destino, desonerando as exportações e onerando as importações.

A seu turno, a Constituição Federal prevê a inexigibilidade de diversos tributos sobre as operações de exportação, tais como o PIS e a COFINS (artigo 149, § 2º, inciso I), ICMS (artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”) e ISS (artigo 156, § 3º, inciso II).

Desta forma, ao equiparar as vendas com destino à ZFM às exportações, o Decreto-Lei nº 288/1967 afastou a incidência de diversos tributos sobre estas operações. A desoneração se aplica, também, às operações internas na Zona Franca (de “dentro para dentro”), conforme decidido de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar pedidos dos contribuintes para o reconhecimento de inexigibilidade do PIS e da COFINS em tais hipóteses (AgInt no REsp 1744673/AM, REsp 1718890/AM, AgInt no AREsp 944269/AM, etc.).

Inobstante tais entendimentos referirem-se a processos nos quais os contribuintes demandaram o não pagamento ao PIS e da COFINS sobre as operações internas na Zona Franca de Manaus, nada impede que o mesmo entendimento seja aplicável ao ICMS.

Afinal, a exemplo do que ocorre em relação às ditas Contribuições, a Constituição Federal também estabelece imunidade do ICMS sobre as receitas de exportação em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, restando assegurado, ainda, a manutenção do crédito nas etapas anteriores.

A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que dispõe sobre o ICMS no plano federal, também conta com dispositivo legal expresso (artigo 3º, inciso II) no sentido da exoneração do imposto sobre as exportações.

Portanto, há de se considerar que é questionável a exigência, pelo fisco do Amazonas, do ICMS sobre as operações de vendas realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus, por se tratar de situações as quais o Decreto-Lei nº 288/1967 as equipara às exportações e, portanto, devem ser também desoneradas do imposto estadual.

Thiago Omar Sarraf e Edgar Santos Gomes

 

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