Fundos imobiliários vencem disputa milionária no Carf

1ª Turma da Câmara Superior não aceitou decisões paradigmas, travando discussão
20/04/2026

Uma decisão recente da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) travou uma importante discussão para a Fazenda Nacional: a que trata da tributação de fundos de investimento imobiliário. Os conselheiros não aceitaram os acórdãos paradigmas apresentados pela União, o que seria necessário para o recurso, com a alegação de que valeria apenas para processos envolvendo fraude. Sem esse único caso paradigma disponível – do Fundo Península, do empresário Abilio Diniz -, segundo especialistas, o Fisco fica praticamente sem ter como reverte

O entendimento beneficia dois fundos de investimento imobiliário, que conseguiram, em turma ordinária, derrubar cobranças milionárias de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. Os casos foram analisados, conjuntamente, pelos conselheiros da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção.

Em geral, esses fundos não são tributados. E os seus beneficiários ou são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779, de 1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

O artigo 2º da norma prevê que um fundo, para manter a vantagem fiscal, não pode aplicar recursos “em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas”. Se a regra não for cumprida, aplica-se a tributação prevista para as empresas – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Os casos agora julgados envolvem o Fundo de Investimento Imobiliário Parque Dom Pedro Shopping Center e o Fundo de Investimento Imobiliário Shopping Parque Dom Pedro – ambos cotistas do mesmo empreendimento. No primeiro caso, a cobrança, referente ao período de 2018 a 2021, era no valor de R$ 136 milhões. Na outra, era de R$ 400 milhões, para o mesmo período.

Os casos foram julgados em conjunto por envolverem os mesmos responsáveis solidários – o BTG Pactual, administrador dos fundos, a Sierra Investimentos e a Aliansce Sonae Shopping Center. A fiscalização começou a partir de uma representação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). De acordo com a relação de cotistas apresentada, para os anos de 2018 a 2022, o principal detentor, com percentual variando entre 50,10% a 51,15%, seria a Sierra Investimentos.

A Receita Federal apontou, na fiscalização, a Sierra, a Enplanta e a Unishopping, todas do grupo Aliansce Sonae, como incorporadoras, construtoras e sócias do empreendimento imobiliário Parque Dom Pedro Shopping. De acordo com o órgão, a Sierra detém mais de 25% dos fundos e declara ser sócia indireta do shopping nas suas demonstrações financeiras.

No julgamento da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, em outubro de 2024, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior. Ele analisou se a participação indireta de cotista dos fundos no empreendimento imobiliário atrairia a regra de equiparação à pessoa jurídica prevista no artigo 2º da lei.

“A meu ver tal participação indireta não atrai a regra de equiparação de FII à pessoa jurídica, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação”, afirma na decisão (processo nº 16327.720184/2023-80). A PGFN recorreu da decisão, mas o paradigma, caso envolvendo o Fundo Península, que havia sido julgado a favor da União, não foi aceito.

De acordo com um dos advogados do caso, Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, ao decidir pelo não conhecimento, a Câmara Superior indica que o precedente favorável à União só se aplica quando houver fraude indicada. “É o primeiro retorno da Câmara Superior a esse precedente e os recursos não foram conhecidos”, diz.

A consequência prática quanto ao mérito, acrescenta, é que quando a operação com fundo imobiliária for autuada sem a acusação ou comprovação de fraude ou simulação há posição ratificada pela Câmara Superior de que deve prevalecer o tratamento da regra específica do fundo, de que não cabe equiparação a pessoas jurídica.

Fonte: Valor Econômico

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