09/04/2026
O Governo do Estado do Rio de Janeiro disciplinou, por meio do Decreto Estadual nº 50.248/2026, a aplicação das alterações promovidas na Lei nº 8.645/2019, redefinindo os critérios de contribuição ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT) e estabelecendo nova sistemática de apuração com efeitos a partir de abril de 2026.
A norma regulamenta a distinção entre benefícios fiscais onerosos e não onerosos, conforme introduzido pela Lei nº 11.071/2025. Benefícios onerosos passam a ser aqueles concedidos por prazo determinado e condicionados a contrapartidas que imponham restrições ou encargos efetivos ao contribuinte, como investimentos, geração de empregos ou metas operacionais. Já os benefícios não onerosos ficam sujeitos a regime progressivo de contribuição ao FOT, com percentuais escalonados até 2032.
O decreto também detalha hipóteses que não caracterizam condição onerosa, como obrigações legais gerais ou simples declarações sem impacto econômico, além de definir o conceito de repercussão econômica vinculada à fruição do incentivo, abrangendo crédito presumido, postergação de recolhimento e descontos financeiros.
No campo operacional, foi instituído novo modelo de cálculo do FOT, substituindo a aplicação de percentual único por uma apuração segmentada. O valor devido passa a ser obtido a partir da segregação mensal dos benefícios fiscais conforme sua natureza, com aplicação de alíquotas específicas: 18,18% para benefícios onerosos; 20% (com progressão) para não onerosos; 10% para hipóteses não alcançadas pela majoração; e 20% para benefícios fora do escalonamento .
A regulamentação estabelece ainda que o contribuinte deve comprovar o enquadramento como benefício oneroso mediante indicação do ato concessivo na escrituração fiscal. Nesse contexto, a Resolução SEFAZ nº 876/2026 disciplinou o preenchimento da EFD ICMS/IPI, com orientações específicas para registros vinculados ao FOT e para identificação dos documentos fiscais correspondentes.
O decreto fixa a vigência do FOT até 31 de dezembro de 2032, desvinculando-o do Regime de Recuperação Fiscal. Na prática, as empresas deverão revisar a classificação de seus incentivos e adaptar seus controles internos à nova metodologia. Persistem, contudo, potenciais controvérsias jurídicas, especialmente quanto à limitação temporal de benefícios condicionados e à ausência de disciplina sobre não cumulatividade, tema já enfrentado pelo STF na ADI 5.635/RJ e no RE 1.506.320/RJ (Tema 1.386).
Editorial Notícias Fiscais



