08/04/2026
Suspensão parcial do ICMS na importação pode ser cumulada com redução de base e alíquota de 12%. Esse foi o entendimento aplicado pela Fazenda de SP esclarecendo a aplicação do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, que autoriza a suspensão parcial de 40% do ICMS no desembaraço aduaneiro, especialmente quanto à possibilidade de cumulação com outros tratamentos tributários e ao correto preenchimento da NF-e.
Natureza jurídica da suspensão e possibilidade de cumulação
O artigo 327-J do RICMS/2000 institui regime especial que suspende parcialmente a exigibilidade do ICMS na importação. A interpretação administrativa reafirmou que a suspensão não se qualifica como benefício fiscal, mas como hipótese de postergação do lançamento do imposto, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Com base nessa premissa, admite-se a cumulação da suspensão com a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas as condições do Convênio ICMS 52/1991, cujos anexos possuem natureza taxativa quanto às mercadorias beneficiadas. Nessa hipótese, o contribuinte deve inicialmente aplicar a redução de base de cálculo e, sobre o imposto apurado, considerar a suspensão parcial.
Da mesma forma, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 permite a aplicação da alíquota de 12% para determinadas mercadorias, sem vedação à cumulação com outros regimes. Assim, também é admitida a aplicação simultânea da alíquota reduzida com a suspensão parcial, desde que os produtos estejam listados na Resolução SF 04/1998 ou na Resolução SF 31/2008 e atendam à Decisão Normativa CAT 03/2013.
Limitações legais e restrições específicas
O §1º do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 veda a cumulação da redução de base de cálculo com outros benefícios fiscais. Contudo, essa restrição não alcança a suspensão, por não possuir natureza de benefício.
Por outro lado, a cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012 proíbe a cumulação de benefícios fiscais com a sistemática da Resolução do Senado Federal 13/2012 nas operações interestaduais. Assim, desde 1º/01/2013, não se admite a aplicação da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de produtos sujeitos à alíquota de 4% prevista na referida resolução.
Apuração do imposto e recolhimento
Na importação sujeita ao regime especial, o cálculo do ICMS deve seguir ordem lógica: aplica-se a redução de base de cálculo ou a alíquota reduzida, conforme o enquadramento da mercadoria, e, sobre o imposto apurado, incide a suspensão parcial de 40%. O contribuinte deverá recolher 60% do valor apurado por meio de DARE, correspondente à parcela não suspensa.
Preenchimento da NF-e na importação
Quanto às obrigações acessórias, a orientação estabelece que, enquanto não houver campo específico para suspensão parcial na NF-e, deve-se utilizar o CST 90 (“Outros”). No campo “Base de Cálculo do ICMS”, informa-se o valor total da base com a alíquota integral aplicável; já no destaque do imposto, deve constar apenas o valor efetivamente recolhido, correspondente à parcela não suspensa.
A parcela suspensa deve ser indicada no campo de ICMS desonerado, e, nas informações adicionais, deve constar a menção expressa à suspensão de 40% do ICMS no desembaraço aduaneiro, com referência ao regime especial e ao artigo 327-J do RICMS/2000.
Resposta à Consulta Tributária 33.320/2026
Editorial Notícias Fiscais


