Demissão de gestante é condicionada à assistência sindical, afirma TST

Conforme o artigo 500 da CLT, a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória. Por isso, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência sindical, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou um pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. A empregadora foi condenada a pagar indenização, que inclui os salários desde o desligamento até cinco meses depois do parto.

A mulher pediu demissão com 11 meses de trabalho. Ela contou que não conseguia usufruir integralmente do intervalo para almoço e sofria pressão psicológica. Ao descobrir sua gravidez, comunicou o fato à empregadora, que manteve o processo de desligamento.

Na ação, a empregada argumentou que a empregadora não garantiu a estabilidade provisória, que é prevista para gestantes na legislação.

Em primeira instância, a demissão foi validada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença. Os desembargadores entenderam que a autora deixou o trabalho de forma espontânea, mas pediu a reintegração diante das dificuldades encontradas em sua nova atividade de empreendedora.

No TST, porém, a ministra Morgana Richa, relatora do recurso, citou a regra da CLT e explicou que a rescisão contratual não seguiu a exigência legal aplicável às gestantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1000946-14.2023.5.02.0051

Fonte: TST

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