31/03/2026
A versão preliminar do regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), obtida pelo Portal da Reforma Tributária, estabelece a não incidência do tributo sobre a distribuição de amostras grátis, ao esclarecer ponto que não havia sido tratado expressamente pela Lei Complementar nº 214/2025.
O texto infralegal define os critérios para caracterização de amostras, exigindo que o bem ou serviço tenha valor comercial inexistente ou reduzido e esteja vinculado à atividade econômica do fornecedor. Para bens materiais, a entrega deve ocorrer em quantidade suficiente apenas para demonstrar sua natureza e qualidade. Já no caso de bens imateriais, o acesso deve ser concedido por período previamente delimitado, limitado a 31 dias corridos, também com a finalidade de possibilitar o conhecimento do produto ou serviço.
Há ainda previsão específica para medicamentos, cuja classificação como amostra gratuita dependerá da observância de normas setoriais e da interpretação de agências reguladoras competentes. O regulamento também indica que critérios adicionais serão posteriormente definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.
A diretriz reduz incertezas relevantes para setores que utilizam amplamente a prática, como o varejo farmacêutico, ao afastar a incidência do imposto nessas operações. O enquadramento decorre da equiparação das amostras grátis às doações sem contraprestação, hipótese já prevista no inciso VIII do art. 6º da LC nº 214/2025 como não sujeita à tributação pelos tributos da reforma.
O regulamento do IBS consolida normas interpretativas baseadas na legislação já sancionada, incluindo a própria LC nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 227/2026, refletindo a lógica de harmonização com a CBS, tributo federal estruturado de forma espelhada.
A minuta analisada possui caráter não definitivo e ainda depende de consenso entre os entes federativos. O documento apresenta divergências técnicas entre auditores, com registros de debates envolvendo o Comitê Gestor, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quanto à validade jurídica de determinados dispositivos. A conclusão do texto final permanece indefinida, condicionada à superação desses impasses institucionais. Com informações do Portal da Reforma Tributária.
Fonte: Noticiais Fiscais



