31/03/2026
A Lei Complementar nº 225, de 2026, instituiu a figura do devedor contumaz e estabeleceu critérios objetivos para sua caracterização, alcançando potencialmente 13,7 mil empresas com débitos inscritos em dívida ativa da União ou dos Estados superiores a R$ 15 milhões. Esse grupo representa cerca de 0,1% dos quase 12 milhões de CPFs e CNPJs cadastrados, mas concentra aproximadamente R$ 2,3 trilhões em débitos tributários, equivalente a cerca de 20% do PIB brasileiro de 2025 .
Critérios legais para enquadramento
A Lei Complementar nº 225/2026 define como devedor contumaz o contribuinte cujo passivo tributário supere R$ 15 milhões, desde que a inadimplência seja reiterada, injustificada e equivalente a 100% do patrimônio da empresa. A regulamentação foi formalizada por portaria conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que também disciplina a aplicação inicial da norma em caráter experimental, com seleção de um grupo entre 800 e 1.000 empresas para um projeto piloto .
Na prática, o enquadramento exige não apenas o elevado volume de dívida, mas a demonstração de comportamento reiterado de inadimplência sem justificativa econômica plausível, o que restringe o alcance da norma a contribuintes considerados estruturalmente inadimplentes.
Penalidades e efeitos jurídicos
A lei estabelece um conjunto de restrições relevantes aos devedores contumazes. Entre as principais consequências estão a vedação ao pedido de recuperação judicial, a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a falência em processos de reestruturação em curso, a proibição de participação em licitações, a impossibilidade de adesão a transações tributárias com condições especiais e a restrição ao acesso a benefícios fiscais .
Essas medidas impactam diretamente a continuidade operacional dessas empresas, limitando instrumentos de reestruturação e financiamento, além de restringir sua atuação no mercado, especialmente em contratos com o setor público.
Casos relevantes e controvérsias judiciais
Entre os maiores devedores, destacam-se empresas ligadas à Parmalat, como Zircônia Participações e Carital Brasil, com débitos de R$ 37,8 bilhões e R$ 37,6 bilhões, respectivamente, que discutem judicialmente a responsabilidade pelos passivos em razão de alegada sucessão indevida. Outro caso relevante é o da Refit, com dívida total de R$ 35,4 bilhões distribuída entre União, Estado de São Paulo e Estado do Rio de Janeiro, em recuperação judicial desde 2015.
O processo nº 0220184-63.2015.5.19.0001, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, anulou o encerramento da recuperação judicial por ausência de manifestação do Ministério Público. Posteriormente, decisão liminar suspendeu obrigações de pagamento previstas no plano, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, sendo objeto de questionamento institucional.
Também se destaca a falência da Companhia de Alimentos Glória, decretada no processo nº 5007605-21.2018.8.13.0105, após rejeição de pedido de dispensa de certidão de regularidade fiscal e críticas judiciais ao plano de recuperação, considerado incompatível com a quitação de obrigações tributárias.
Impactos concorrenciais e limitações da norma
Na perspectiva do Fisco e de setores regulados, a norma busca coibir práticas de concorrência desleal decorrentes da inadimplência tributária reiterada, retirando do mercado agentes que operam sem cumprir obrigações fiscais. Por outro lado, segundo tributaristas, há histórico de tolerância estatal com grandes devedores, que utilizam mecanismos administrativos e judiciais para postergar pagamentos, o que compromete a arrecadação pública.
Especialistas apontam que a aplicação inicial restrita e desafios operacionais podem limitar a efetividade da lei, sugerindo a necessidade de aprimoramento institucional, como a criação de estruturas judiciais especializadas e mecanismos mais rigorosos de controle cadastral para evitar a fragmentação artificial de CNPJs. Com informações do portal Valor Econômico.
Fonte: Notíciais Fiscais



