23/03/2026
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro concluiu que o depósito ao FOT é devido mesmo em operações equiparadas à exportação envolvendo insumos aplicados em embarcações, afastando a tese de não incidência nesses casos, conforme a Consulta nº 001/26.
A controvérsia analisada envolve a metodologia de cálculo do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) nas hipóteses de diferimento do ICMS na importação e posterior saída de insumos utilizados na construção e manutenção de embarcações, operações que podem ser equiparadas à exportação nos termos do Decreto nº 23.082/97. A consulente defendia que, nessas situações, não haveria incidência do fundo, por entender que a não incidência do ICMS não configuraria benefício fiscal.
Na análise, a autoridade fiscal destacou que o FOT incide sobre benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles de natureza financeiro-fiscal, nos termos do art. 2º do Decreto nº 47.057/2020, que exige o depósito correspondente a 10% da diferença entre o ICMS calculado com e sem benefícios. O enquadramento alcança regimes especiais que resultem em redução do imposto, ainda que decorrentes de diferimento ou de hipóteses vinculadas a regimes específicos.
Embora o Decreto nº 23.082/97 equipare determinadas operações à exportação, a fiscalização entendeu que tal equiparação constitui incentivo fiscal concedido pelo Estado, e não hipótese de imunidade constitucional. Assim, sua fruição implica obrigação de recolhimento ao FOT, pois não está entre as exceções legais previstas na Lei nº 8.645/19 e no próprio Decreto nº 47.057/2020.
Ainda no tocante ao diferimento do ICMS, foi esclarecido que, na apuração do fundo, deve-se considerar o imposto como se não houvesse benefício fiscal, sem apropriação de créditos quando não ocorreu pagamento anterior do tributo. Nessa sistemática, o diferimento integra a base de cálculo do FOT quando houver desoneração subsequente.
Ao responder aos quesitos, a SEFAZ reconheceu como correta apenas a metodologia de cálculo proposta para ajuste do valor do fundo nas saídas com isenção, mas rejeitou o entendimento de não incidência do FOT tanto nas saídas equiparadas à exportação quanto sobre o ICMS diferido na importação quando a operação subsequente estiver nessa condição.
Com isso, firmou-se que a equiparação à exportação prevista no Decreto nº 23.082/97 não afasta a incidência do FOT, por ser tratada como benefício fiscal sujeito ao regime do fundo.
Editorial Notícias Fiscais


