23/03/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, publicada em 19 de março de 2026, promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 para disciplinar o ressarcimento de créditos no âmbito do Reintegra, com vigência imediata.
O ato normativo se insere no contexto do Programa Acredita Exportação, instituído pela Lei Complementar nº 216/2025, que prevê a devolução de resíduos tributários ao longo da cadeia produtiva de bens exportados por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional. O programa também contempla a aplicação de percentuais diferenciados no Reintegra conforme o porte da pessoa jurídica.
No tocante à operacionalização, o pedido de ressarcimento dos créditos do Reintegra deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica, mediante utilização do PER/DCOMP ou, quando indisponível, por meio de formulário específico de restituição ou ressarcimento. A apuração dos créditos está condicionada às operações de exportação cujo despacho aduaneiro tenha sido processado por Declaração Única de Exportação (DU-E).
A norma também delimita o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para fins de apuração dos créditos. Enquadram-se como tais as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional no trimestre de apuração ou aquelas não optantes que tenham registrado, no ano-calendário anterior, receita bruta dentro dos limites previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Neste último caso, a recepção do pedido de ressarcimento e da declaração de compensação pela Receita Federal fica condicionada à entrega prévia da ECF relativa ao período correspondente.
Quanto ao cálculo do crédito, permanece a sistemática de aplicação de percentual sobre a receita de exportação, com variação entre 0,1% e 3%, admitidas diferenciações conforme o produto exportado e o porte da empresa.
A atualização normativa reforça os critérios e procedimentos para fruição do benefício, alinhando o Reintegra às diretrizes do Programa Acredita Exportação.
Editorial Notícias Fiscais



