23/03/2026
Uma empresa brasileira do setor de serviços advocatícios formulou consulta à Receita Federal questionando o tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes da prestação de serviços de registro de marcas e patentes no Brasil para empresas estrangeiras. A dúvida central envolvia a possibilidade de afastar a incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IOF, considerando que os serviços são executados em território nacional, mas contratados por empresas residentes no exterior e pagos com ingresso de divisas.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou a situação à luz da legislação das contribuições sociais e das normas cambiais. O entendimento final foi que a não incidência de PIS/Pasep e Cofins depende do enquadramento da operação como exportação de serviços, o que exige tomador residente no exterior e pagamento que represente ingresso de divisas, enquanto a liquidação de contrato de câmbio relativo ao pagamento pode gerar incidência de IOF.
Exportar serviço sem sair do Brasil
A legislação brasileira estabelece tratamento favorecido às receitas de exportação, inclusive de serviços. O fundamento constitucional encontra-se no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que impede a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.
No plano infraconstitucional, a desoneração das contribuições sociais sobre receitas de serviços prestados ao exterior aparece em duas modalidades jurídicas: isenção e não incidência. A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III e § 1º, prevê isenção para receitas de serviços prestados a pessoa residente ou domiciliada no exterior, enquanto a Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II, e a Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II, estabelecem a não incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre tais receitas no regime não cumulativo.
Essas normas foram interpretadas pela Receita Federal em conjunto com a legislação cambial, especialmente a Lei nº 11.371/2006 e a Resolução BCB nº 277/2022, que tratam do ingresso de recursos decorrentes de exportações. O ponto sensível nas consultas costuma ser a definição de quando há efetiva exportação de serviços, especialmente quando o serviço é executado no Brasil ou envolve intermediários nacionais.
Serviço prestado aqui, cliente lá fora
A empresa que apresentou a consulta relatou prestar serviços de registro de marcas e patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em favor de empresas estrangeiras. Segundo o relato, a contratação ocorre por intermédio de uma empresa brasileira, mas os serviços são destinados a proteger marcas de empresas domiciliadas no exterior no território brasileiro.
Embora a execução do serviço e seus efeitos ocorram no Brasil, o pagamento é realizado por empresas estrangeiras, gerando ingresso de divisas no país. A companhia informou que, a partir de 2024, passaria a ser tributada pelo regime do lucro presumido e desejava confirmar se as receitas decorrentes dessas operações estariam abrangidas pela não incidência de PIS/Pasep e Cofins e pela não incidência de IOF.
A dúvida central, portanto, consistia em saber se essa estrutura contratual poderia ser qualificada como exportação de serviços para fins tributários, mesmo com execução no Brasil e eventual intermediação por empresa nacional.
O que importa é quem contrata e como paga
A Receita Federal partiu da legislação que regula a desoneração das contribuições sociais e reafirmou os critérios para caracterização de exportação de serviços. Segundo o órgão, “a isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços (…) estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas”.
O órgão também destacou que a legislação cambial flexibilizou as formas de recebimento dessas receitas. Nesse sentido, consignou que “considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais (…) ainda que em valores líquidos”.
Outro ponto relevante analisado foi a presença de intermediário nacional na contratação. A Receita Federal afirmou que tal circunstância não impede o reconhecimento da exportação de serviços quando o agente atua apenas como representante da empresa estrangeira. Conforme o entendimento reproduzido de precedentes administrativos, “a existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária (…) não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento” nas normas de não incidência das contribuições.
Quanto ao IOF, o posicionamento foi distinto. A Receita esclareceu que, havendo operação de câmbio para ingresso dos valores relativos à exportação, a liquidação do contrato de câmbio sujeita-se à disciplina do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306/2007, desde que observadas as regras do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Solução de Consulta COSIT nº 34, de 10 de março de 2026
Editorial Noticias Fiscais



